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Balcão do Tributarista: O Simples Nacional e a reforma tributária

Já abordamos em nossa coluna a importância do Simples Nacional para as empresas do mercado cervejeiro. Sem dúvidas, é uma opção atrativa para micro e pequenas empresas, incluindo aí as microcervejarias. Isso porque este regime de tributação oferece uma simplificação no recolhimento de tributos, unificando diversas obrigações fiscais em uma única guia, o que reduz a burocracia e os custos administrativos. Consequentemente, o chamado “custo tributário” acaba também ficando reduzido.

No entanto, muitas dúvidas têm surgido em relação ao Simples Nacional e a reforma tributária promulgada no final de 2023. As principais dizem respeito ao funcionamento do sistema diante das profundas modificações realizadas e, em razão destas, o regime simplificado continuará sendo uma boa opção.

É certo que a identificação do regime mais adequado para cada empresa, sobretudo considerando as mudanças da reforma tributária, depende de uma análise específica e personalizada. Mas alguns pontos mais gerais podem ser trazidos à consideração. É o que pretendemos fazer nesse texto, de forma breve e direta, trazendo os principais impactos da Reforma Tributária no Simples Nacional.

A reforma tributária traz mudanças significativas para as micro e pequenas empresas que adotam o Simples Nacional. Embora a tributação dessas empresas não deva mudar substancialmente, é importante analisar o artigo 146 da Constituição Federal, modificado pela Reforma Tributária, para entender os possíveis impactos.

A reforma propõe a extinção de cinco impostos (ICMS, ISSQN, IPI, PIS e Cofins), substituindo-os por um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual – Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – e o Imposto Seletivo (IS). As empresas do Simples Nacional poderão optar por recolher o IBS e a CBS fora do regime especial, permitindo que seus clientes tomem créditos tributários sobre compras de mercadorias, serviços tomados e direitos. Isso pode impactar diretamente na competitividade dessas empresas.

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Porém, é fundamental destacar que a escolha entre recolher ou não o IBS e CBS fora do Simples Nacional deve ser cuidadosamente avaliada, pois nem sempre será vantajoso para todas as empresas. Enquanto algumas poderão se beneficiar ao transferir créditos aos clientes, outras, especialmente aquelas com baixas margens de lucro bruto, podem enfrentar um aumento nos custos tributários.

Outro ponto importante diz respeito às tabelas de distribuição dos valores arrecadados pelo Simples. Estas serão necessariamente modificadas, com a redução paulatina do ICMS e ISS no período de transição de 2029 a 2032, em razão da extinção destes tributos em 2033. A tabela também deverá ser alterada a partir de 2027 em razão da extinção do PIS e Cofins.

O recolhimento dos tributos permanecerá unificado e centralizado, como ocorre hoje em dia. A fiscalização seguirá sendo compartilhada entre os entes federados e os contribuintes precisarão apenas manter e atualizar suas informações no cadastro nacional único. Assim, as obrigações fiscais acessórias do Simples Nacional continuarão sendo simplificadas e otimizadas.

Para os contribuintes que optarem por recolher o IBS e CBS dentro do Simples Nacional, não será permitida a apropriação de créditos relativos a esses tributos durante o período em que essa opção estiver vigente.

Enfim, a regulamentação detalhada da reforma tributária, por meio de lei complementar, e as alterações nas tabelas de tributação do Simples Nacional pela Receita Federal do Brasil serão cruciais para entender plenamente o impacto dessas mudanças. Por isso, é essencial que os micro e pequenos empresários do mercado de cervejas analisem com cautela as novas regras e avaliem como elas podem afetar sua competitividade no mercado.


Clairton Gama é advogado e sócio do escritório Kubaszwski Gama Advogados Associados, mestre em Direito pela UFRGS e especialista em Direito Tributário pelo IBET. Também é cervejeiro caseiro.

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