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Balcão Xirê Cervejeiro: Crime de injúria racial e o mercado cervejeiro

Olá, seguidores/as e leitores/as do Guia da Cerveja, estou de volta ao Balcão Xirê Cervejeiro e, desta vez, uma nova lei que combate a violência racial é quem conduzirá nossa conversa.

A pergunta que provavelmente você fará é: Sara, qual é a ligação entre uma lei no campo das relações étnicos-raciais e o universo cervejeiro?

Calma, no decorrer desse texto, você verá que faz todo sentido. Isto posto, vamos à conversa.

No último dia 11 de janeiro, foi sancionada a Lei Federal 14.532/2023. O referido diploma legal é um dos documentos mais importantes no combate as agressões raciais construída pela sociedade brasileira na modernidade.

O processo que culminou na materialização do dispositivo legal foi fruto de uma luta dos movimentos negros educadores e que durou mais de oito anos para se tornar realidade. Pontuo que diversos/as juristas negros/as se reuniram em uma comissão para poder construir esse documento, que tem como escopo punir os/as agressores/as das violências raciais.

A nova lei traz em seu bojo mudanças significativas, como a inafiançabilidade e a imprescritibilidade do crime de injúria racial. Até o advento dessa lei, no campo das relações étnico-racial, apenas o crime de racismo alocado na Lei Federal 7.716/89 possuía o status de imprescritível e inafiançável.

A referida lei se alinhou ao entendimento do STF e dos tribunais de todo o Brasil que vinham acolhendo em suas decisões o crime de injúria racial nos moldes do crime de racismo da Lei Federal 7.716/89, nas perspectivas penais e processuais.

O crime de injúria racial, que estava alocado no artigo 140, § 3º do Código Penal, era prescritível e afiançável. E não só. Dava à vítima o prazo decadencial de 6 (seis) meses para que pudesse representar contra o/a agressor/a. A vítima precisava constituir um/a advogado/a para manejar a representação o que dificultava o exercício do direito e o acesso ao Judiciário, o que favorecia quem praticava as violências, vez que acabava em não punição, dando a sensação de eterna impunidade. Ou, como o crime de injúria racial do Código Penal ficou conhecido no jargão popular, “passada de pano para racista”. Esse fenômeno causava frustração e dor à vítima.

Com a inserção do crime de injúria na Lei 7.716/89, a vítima poderá a qualquer tempo denunciar seu agressor/a. Além dessa importante alteração, outras alterações significativas foram trazidas com a nova lei. E esses são pontos de conexão com a cerveja, explico. O  § 2º A, do artigo 2º A, da referida alteração legislativa preconiza que:

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Art. 1º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas

§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.” (grifo nosso).

É neste ponto que quero chamar a sua atenção. É comum termos na cultura cervejeira, festas, festivais e atividades, todas no âmbito cultural, para celebrar a cerveja. E aqui está a conexão com o dispositivo legal: aquele ou aquela que praticar injúria racial nesses ambientes, poderá, além da pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ser proibido/a de frequentar esses espaços por 3 (três) anos.

Aqui deixo à comunidade cervejeira, aos organizadores de eventos, as instituições e associações que regem o mercado cervejeiro que se atentem ao dispositivo legal a fim de orientar seu público.

Em tempo, seguimos na luta para uma sociedade inclusiva, respeitosa e que não tolere violências raciais.


Referências:
Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14532.htm
Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de1989: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm


Sara Araujo é graduada em Ciências Jurídicas, pela Instituição Toledo de Ensino, de Bauru (SP). Atua na área de execução penal, sendo graduanda em Ciências Sociais pela Universidade Estadual de Maringá (PR), pós-graduanda em História da África e da Diáspora Atlântica pelo Instituto Pretos Novos do Rio de Janeiro, sommelière de cervejas pela ESCM/Doemens Akademie e criadora e gestora do @negracervejassommelier

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