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Coluna do Tributarista

Cerveja zero e low alcohol na engenharia de produto: quando a inovação reduz imposto e quando vira reclassificação arriscada

Redação Guia da Cerveja
Por Redação Guia da Cerveja
22 de fevereiro de 2026
Atualizado em: 22 de fevereiro de 2026
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    Diferenças na classificação de cerveja zero e low alcohol podem afetar o Imposto Seletivo. O problema é quando isso vira uma “maquiagem” (Crédito: Canva.com)
    Diferenças na classificação de cerveja zero e low alcohol podem afetar o Imposto Seletivo. O problema é quando isso vira uma “maquiagem” (Crédito: Canva.com)

    A cerveja zero ou sem álcool, a low alcohol e as chamadas “ultra” deixaram de ser nicho. Elas entraram no cotidiano por diversas razões, como saúde, direção, esporte e rotina de trabalho. Do lado do mercado, os números recentes ajudam a explicar por que esse assunto ganhou destaque, já que há crescimento do consumo e reportagens apontando salto expressivo na produção no Brasil entre 2024 e 2025, com projeções ambiciosas para 2026.

    Até aqui, a conversa parece restrita a portfólio e comportamento do consumidor. Há, porém, um segundo motor, menos comentado fora do balcão jurídico, que é o desenho do Imposto Seletivo. Esse tributo nasce com a missão constitucional de incidir sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Nesse ponto, a tendência no and low passa a ser também uma discussão sobre arquitetura de produto e sobre o limite entre inovação legítima e reclassificação arriscada.

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    A lógica do Imposto Seletivo para bebidas alcoólicas é, em essência, simples de entender. A lei prevê que, para bebidas alcoólicas, a tributação deve levar em conta o teor alcoólico em volume do produto. Se o tributo é calibrado pelo álcool, reduzir o ABV pode significar reduzir custo tributário. Isso influencia decisão de receita, processo, embalagem e posicionamento.

    A diferença de cerveja zero e low alcohol

    A cerveja low pode pagar menos Imposto Seletivo ou, dependendo do enquadramento, pode nem estar sujeita a ele. No recorte normativo inicial, o Anexo XVII da Lei Complementar 214/2025 associa bebidas alcoólicas aos códigos NCM 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208. Em linguagem de mercado, a cerveja de malte (NCM 2203) está no radar do seletivo. 

    A cerveja zero ou sem álcool, por sua vez, aparece no comércio e em referências fiscais com a classificação NCM 2202.91.00. Assim, quando o produto é efetivamente uma cerveja sem álcool classificada como 2202.91.00, ele não integra a lista de bebidas alcoólicas do anexo e fica fora do novo imposto. Isso tem implicações diretas de estratégia.

    Na linha low alcohol, que em regra continua dentro do NCM 2203, o incentivo é diminuir o teor alcoólico para reduzir a carga tributária. Esse movimento é, por si, um estímulo legítimo à inovação e pode ser saudável para o mercado e para o consumidor. O problema aparece quando a engenharia de produto vira maquiagem.

    Sempre que o sistema cria diferenças relevantes de tributação entre categorias próximas, o mercado reage com ajustes de receita, porção, rotulagem e narrativa comercial. Isso não é, em si, errado. Faz parte do jogo regulatório. O erro é confundir marketing com classificação fiscal e acreditar que trocar nome, slogan ou layout de rótulo resolve o enquadramento.

    Imposto Seletivo

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    No Imposto Seletivo, essa distinção tende a ficar ainda mais sensível porque o ponto de partida é a NCM, ou seja, um elemento técnico. Essa classificação depende de características do produto, de notas explicativas, de documentação e de coerência ao longo da cadeia. A estratégia legítima, nesse contexto, é aquela em que a empresa faz uma escolha empresarial verdadeira e sustentada. Quando desenvolve uma session ou “ultra” com menor ABV sem induzir o consumidor a erro. Ou lança uma cerveja sem álcool (ou cerveja zero) com processo e controle que efetivamente a caracterizam como não alcoólica. Ela mantém padrão de qualidade, estabilidade e rotulagem coerentes com o enquadramento. Trata-se de inovação de produto, não de inovação de tese. 

    Para pequenas cervejarias, esse tema não precisa virar paranoia, mas exige método. Antes de lançar um novo produto no or low, vale trabalhar com um roteiro de conformidade. Isso inclui ABV-alvo e controle por lote, enquadramento técnico do produto, documentação que sustente a condição de não alcoólica, quando for o caso, e consistência de NCM em toda a cadeia documental.

    Inovação e risco

    No fim, a mensagem mais útil para quem produz e para quem consome é simples. A tendência no and low é boa para o mercado e pode ser virtuosa para o consumidor, mas ela também inaugura um tipo de competição que envolve enquadramento regulatório. Quem transforma isso em inovação real, com transparência e documentação, colhe vantagem. Quem tenta resolver no design do rótulo aquilo que é problema de substância, assume o risco de descobrir, tarde e caro, onde termina a criatividade e começa o contencioso.


    Clairton Gama é advogado e sócio do escritório Kubaszwski Gama Advogados Associados. Possui mestrado em Direito pela UFRGS e é especialista em Direito Tributário pelo IBET. Além disso, é cervejeiro caseiro.


    * Este é um texto opinativo. As opiniões e informações contidas nele são de responsabilidade do colunista e não refletem necessariamente a opinião do Guia da Cerveja.

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