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Simples Nacional: cervejarias precisam decidir como recolher IBS e CBS em 2027

Formação de preços, o aproveitamento de créditos de insumos e a competitividade no mercado cervejeiro podem ser afetados pela escolha, explica o colunista Clairton Gama

Durante muito tempo, dizer que uma empresa era optante pelo Simples Nacional praticamente encerrava a discussão sobre a forma de recolhimento dos principais tributos incidentes sobre sua atividade. Com a Reforma Tributária do Consumo, porém, essa resposta deixa de ser suficiente. A partir de 2027, as micro e pequenas empresas enquadradas no regime — entre elas, as cervejarias que preencham os requisitos legais para permanência no Simples — terão uma escolha adicional a fazer: manter a CBS e o IBS dentro do recolhimento unificado ou optar pela apuração desses dois tributos pelo regime regular.

Essa possibilidade está prevista no art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 214/2025. Na prática, a empresa continuará sendo optante pelo Simples Nacional para os demais tributos, mas poderá retirar IBS e CBS da sistemática unificada e submetê-los às regras gerais aplicáveis aos novos tributos sobre o consumo. É o que a Receita Federal passou a denominar, de forma didática, de “Simples híbrido”.

A escolha, no entanto, não deve ser reduzida a uma simples comparação de alíquotas. O que está em jogo é mais amplo, pois a opção interfere na forma como a própria cervejaria poderá aproveitar créditos de IBS e CBS, no crédito que poderá ser apropriado por seus clientes e, consequentemente, na relação da empresa com fornecedores, distribuidores, bares, restaurantes, supermercados e demais compradores.

Simples híbrido ou não?

Se IBS e CBS permanecerem dentro do Simples Nacional, a cervejaria continuará recolhendo esses tributos dentro da sistemática simplificada e, em regra, não poderá apropriar os créditos de IBS e CBS relativos às suas próprias aquisições. Isso não significa, entretanto, que seus clientes sujeitos ao regime regular ficarão necessariamente sem crédito. A legislação permite que o adquirente aproveite crédito correspondente ao IBS e à CBS efetivamente devidos pelo fornecedor por meio do Simples Nacional. Ou seja, há crédito, mas ele ficará limitado ao montante dos novos tributos efetivamente recolhidos dentro do regime simplificado.

Caso a cervejaria opte pelo regime regular para IBS e CBS, a lógica muda. Esses tributos deixam de integrar a parcela correspondente do recolhimento unificado e passam a seguir a sistemática normal de débitos e créditos prevista na LC 214/2025. Nesse cenário, a empresa passa, em regra, a poder aproveitar os créditos admitidos pela legislação em suas aquisições e suas vendas passam a gerar créditos dentro da lógica integral do novo sistema. É justamente por isso que não existe uma resposta única que sirva para todas as cervejarias.

Pense, por exemplo, em duas pequenas cervejarias com faturamento semelhante. A primeira concentra suas vendas no próprio estabelecimento, em eventos ou diretamente ao consumidor final. Nesse caso, o crédito tributário associado à aquisição da cerveja normalmente não interfere na decisão do comprador, porque o consumidor final não aproveitará esse crédito. A segunda, por sua vez, vende parcela relevante da produção para distribuidores, supermercados, bares, restaurantes ou outras empresas submetidas ao regime regular. Aqui, o crédito relacionado à compra pode passar a integrar a própria formação do custo do cliente e, portanto, influenciar a negociação comercial.

E as compras?

Isso não significa, evidentemente, que a cervejaria predominantemente B2B deva necessariamente optar pelo regime regular, nem que aquela voltada ao consumidor final deva manter IBS e CBS dentro do Simples. Há outro lado dessa conta que precisa ser considerado: os créditos que a própria cervejaria poderá aproveitar. Malte, lúpulo, embalagens, energia, serviços, equipamentos e outros custos da operação podem gerar créditos, desde que atendidos os requisitos legais. Dependendo da estrutura de compras e investimentos da empresa, esse aspecto pode alterar significativamente o resultado da comparação entre os dois modelos.

É por isso que olhar apenas para o faturamento, para a alíquota efetiva atualmente suportada no Simples ou mesmo para o valor projetado do DAS tende a produzir uma análise incompleta. A reforma faz com que o planejamento tributário passe a dialogar ainda mais com a própria cadeia de negócios. Para uma cervejaria, será necessário conhecer não apenas quanto vende, mas para quem vende, de quem compra, quais despesas poderão gerar créditos e quanto esses créditos representam na formação do custo.

A partir de 2027, portanto, perguntar se uma cervejaria está ou não no Simples Nacional deixará de contar toda a história. Será preciso fazer uma segunda pergunta: IBS e CBS estão dentro do Simples ou estão sendo recolhidos pelo regime regular? A resposta poderá produzir efeitos não apenas sobre a carga tributária, mas também sobre custos, créditos, formação de preços e competitividade dentro da cadeia cervejeira.


Clairton Gama é advogado e sócio do escritório Kubaszwski Gama Advogados Associados. Possui mestrado em Direito pela UFRGS e é especialista em Direito Tributário pelo IBET. Além disso, é cervejeiro caseiro.


* Este é um texto de opinião. As ideias e informações nele contidas são de responsabilidade do colunista ou articulista e não refletem necessariamente o ponto de vista do Guia da Cerveja.

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