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Substituição tributária no setor da cerveja

Clairton Gama explicava o que é, a importância e como é cobrada a substituição tributária no setor cervejeiro — e a necessidade de um bom acompanhamento tributário. Confira!

Quando se discute a tributação da cerveja, é natural que a atenção se volte para as alíquotas incidentes sobre o produto. Entretanto, saber qual percentual é aplicado nem sempre basta para compreender o peso efetivo do tributo. Antes da alíquota, existe outra pergunta igualmente importante: sobre qual valor o imposto será calculado? Essa questão ganha especial relevância no regime de substituição tributária do ICMS.

Na chamada substituição tributária “para frente”, um contribuinte situado no início da cadeia (o fabricante, por exemplo) fica responsável por recolher não apenas o ICMS de sua própria operação, mas também o imposto que se presume devido nas vendas posteriores.

Na prática, o Estado antecipa a arrecadação que ocorreria nas operações realizadas por distribuidores, atacadistas, supermercados, bares e outros estabelecimentos. O objetivo é facilitar a fiscalização, concentrando o recolhimento em um número menor de contribuintes.

Como essas vendas futuras ainda não ocorreram, é necessário estimar por quanto o produto chegará ao consumidor final. É justamente nesse ponto que surge o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final, conhecido pela sigla PMPF. 

Problemas da Substituição Tributária na cerveja

O PMPF é uma das formas utilizadas pelo Fisco para definir a base de cálculo presumida sobre a qual será recolhido antecipadamente o ICMS-ST. A Lei Complementar nº 87/1996 permite que essa base seja estabelecida por diferentes critérios, como preços fixados pelo poder público, preços sugeridos pelo fabricante ou margens calculadas a partir dos valores praticados no mercado. 

Um dos grandes problemas desse sistema é que o PMPF não consegue reproduzir individualmente cada operação. Ele busca representar, com base em pesquisas, uma média dos preços praticados no mercado. Mas, na prática, o mercado cervejeiro está longe de ser uniforme. Uma mesma cerveja pode ter valores diferentes em supermercados, lojas especializadas, bares, restaurantes ou na venda direta realizada pela própria cervejaria. Promoções, custos logísticos, diferenças regionais e estratégias comerciais também interferem no preço final. Quanto mais diversificados forem os produtos e os canais de venda, maior será o desafio de transformar essa realidade em uma única referência presumida.

Assim, pode ocorrer da base presumida ser superior ao preço efetivamente praticado no mercado. Nesse caso, o imposto antecipado pode representar um peso econômico maior do que aquele correspondente à operação real. A situação pode ser especialmente sensível para cervejarias que trabalham com promoções, produtos sazonais, venda direta ou canais nos quais o preço final se distancia da média apurada pelo Fisco.

As diferenças de cada estado

Além disso, as regras não são uniformes em todo o país. Cada estado possui legislação e procedimentos próprios, enquanto operações interestaduais podem envolver convênios e protocolos celebrados no âmbito do Confaz. Assim, uma cervejaria que comercializa seus produtos em diferentes estados pode estar sujeita a bases de cálculo, obrigações e mecanismos de recolhimento distintos.

Ao analisar esse tipo de caso, o  Supremo Tribunal Federal reconheceu que é devida a restituição da diferença do ICMS pago a maior quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Isso não significa, entretanto, que a recuperação ocorra de forma automática. Os procedimentos dependem da regulamentação de cada estado e da documentação necessária para demonstrar os preços efetivamente praticados.

Pelo outro lado da moeda, ou seja, quando o valor presumido for inferior ao preço efetivamente praticado no mercado, existem estados que exigem complementação. Também há alguns estados que instituem regimes facultativos nos quais o contribuinte pode renunciar à restituição em troca da dispensa dessa complementação.

Enfim, o PMPF demonstra que o valor do imposto não é definido apenas pela alíquota. A base de cálculo, a classificação do produto, sua embalagem, o volume, o estado de destino e a posição ocupada pela empresa na cadeia podem ser igualmente decisivos.

A questão na cerveja

No setor cervejeiro, isso exige acompanhamento constante. As listas estaduais são extensas, recebem atualizações e podem incluir novos produtos ou alterar referências já existentes. Informações fiscais desatualizadas podem gerar recolhimentos incorretos, distorcer margens e criar riscos em uma futura fiscalização.

Compreender a tributação da cerveja, portanto, exige ir além do percentual previsto na legislação. Na substituição tributária, tão importante quanto saber quanto o estado cobra é conhecer o preço que ele presume ter sido praticado. E esse preço nem sempre é o mesmo que aparece na nota fiscal, na gôndola ou no cardápio.


Clairton Gama é advogado e sócio do escritório Kubaszwski Gama Advogados Associados. Possui mestrado em Direito pela UFRGS e é especialista em Direito Tributário pelo IBET. Além disso, é cervejeiro caseiro.


* Este é um texto de opinião. As ideias e informações nele contidas são de responsabilidade do colunista ou articulista e não refletem necessariamente o ponto de vista do Guia da Cerveja.

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