A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve as cervejarias filiadas à Associação Brasileira de Cerveja Artesanal (Abracerva) desobrigadas de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (Crea-SP). A decisão foi tomada no início deste mês após recurso apresentado pelo Conselho. O objetivo era derrubar um mandado de segurança coletivo concedido pela 7ª Vara Cível Federal de São Paulo em julho de 2025 em favor da entidade cervejeira.
Na prática, a Justiça manteve o entendimento de que sem atividade de engenharia como atividade-fim de uma empresa, não há obrigação de registro. A decisão também confirma a anulação de multas, autuações e débitos aplicados indevidamente.
Fabricação de cerveja não é exclusiva da engenharia
O caso teve origem em um mandado de segurança ajuizado pela Abracerva após diversas cervejarias serem autuadas e multadas com base na alegação de que a atividade de fabricação de cerveja exigiria registro no CREA. Segundo o Conselho, essa atividade estaria vinculada à área da engenharia, o que foi contestado pela entidade representativa do setor.
“Ao analisar o recurso, o Tribunal reforçou que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais é a atividade básica da empresa, conforme previsto na Lei nº 6.839/1980. No entendimento dos desembargadores, a fabricação de cervejas e chopes, por si só, não configura atividade privativa de engenharia, não justificando a fiscalização ou a exigência de registro pelo CREA”, explica André Lopes, do escritório Lopes Verdi Advogados, diretor Jurídico da Abracerva.
Lopes também enfatiza que outro ponto relevante destacado na decisão é que normas infralegais, como resoluções do CONFEA, não podem ampliar obrigações que não estejam previstas em lei. Assim, eventuais tentativas de enquadrar o setor cervejeiro com base em regulamentações administrativas foram consideradas inválidas, explica o advogado.
“A decisão representa mais um importante precedente para o setor, consolidando o entendimento de que a atividade cervejeira não se submete automaticamente às exigências dos conselhos de engenharia, devendo ser analisada à luz de sua atividade principal”, diz.
CREA-SP defende rigor técnico na produção cervejeira
Em nota ao Guia da Cerveja, o CREA-SP diz que respeita as decisões do Judiciário, mas sinaliza que continuará buscando “soluções que conciliem o desenvolvimento econômico com a proteção da sociedade”. O órgão argumenta que a fabricação de cerveja não é apenas um processo cultural, mas uma operação industrial de alta complexidade que envolve riscos à integridade física da população.
O conselho sustenta que etapas como o cálculo estequiométrico de insumos, o dimensionamento de trocadores de calor e o controle de processos físico-químicos exigem, obrigatoriamente, a supervisão de um profissional habilitado por serem de natureza técnica, em especial do ramo da Engenharia Química. Para a autarquia, a presença de um responsável técnico não deve ser vista como uma “exigência formal”, mas como um instrumento essencial de segurança alimentar e operacional.
“Além disso, em razão da própria natureza dessas atividades, que pressupõem a atuação de profissional habilitado, entende-se que a pessoa jurídica que as desenvolve deve estar sujeita ao registro no Conselho profissional competente, justamente para assegurar a vinculação de responsável técnico regularmente habilitado, em conformidade com a legislação vigente”, diz a nota, citando que atividades técnicas como as citadas estão na Resolução nº 218/1973 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea).
As cervejarias já estão sujeitas à obrigação de ter responsável técnico, porém, segundo o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), que regula o setor de bebidas, esse profissional não precisa ser exclusivamente engenheiro ou químico. Há casos de biólogos, técnicos industriais e farmacêuticos cumprindo essa função.
Leia a íntegra da nota do CREA-SP:
Nota ao Guia da Cerveja
O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea-SP) vem a público reafirmar seu compromisso com a proteção da sociedade, a segurança dos processos produtivos e a valorização do exercício profissional na área tecnológica, sempre pautado pelo diálogo institucional e pelo respeito às decisões do Poder Judiciário.
A atuação do Crea-SP tem caráter essencialmente preventivo e orientativo, buscando assegurar que atividades técnicas com potencial de impacto à saúde, à segurança e à integridade física da população sejam conduzidas por profissionais legalmente habilitados, com formação adequada e responsabilidade técnica definida.
No caso da produção cervejeira, reconhece-se a relevância econômica e cultural do setor, ao mesmo tempo em que se destaca que o processo produtivo envolve etapas de natureza técnica complexa, que demandam conhecimento especializado. A fabricação de cerveja compreende operações que envolvem controle de processos físico-químicos, dimensionamento e operação de equipamentos industriais, controle de qualidade, automação e gestão de resíduos, elementos que dialogam diretamente com competências típicas da Engenharia, especialmente da Engenharia Química.
Atividades como o cálculo de insumos com base em princípios de estequiometria e balanços de massa, o dimensionamento de tanques de fermentação e trocadores de calor, bem como o controle rigoroso de variáveis operacionais, exigem domínio de áreas como Transferência de Calor e Massa, Operações Unitárias, Mecânica dos Fluidos e Controle de Processos. Tais atribuições encontram respaldo nas disposições da Resolução nº 218/1973 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), que estabelece as competências profissionais relacionadas à supervisão, planejamento, projeto, operação e controle de processos industriais, inclusive na indústria de alimentos.
Nesse contexto, a presença de responsável técnico não se configura como exigência meramente formal, mas como instrumento de garantia à sociedade de que tais atividades serão conduzidas sob critérios técnicos adequados, mitigando riscos e assegurando a qualidade dos produtos e a segurança das operações.
Além disso, em razão da própria natureza dessas atividades, que pressupõem a atuação de profissional habilitado, entende-se que a pessoa jurídica que as desenvolve deve estar sujeita ao registro no Conselho profissional competente, justamente para assegurar a vinculação de responsável técnico regularmente habilitado, em conformidade com a legislação vigente.
O Crea-SP reitera seu respeito às decisões judiciais e permanece à disposição para o diálogo institucional, contribuindo tecnicamente para o aprimoramento das interpretações e para a construção de soluções que conciliem o desenvolvimento econômico com a necessária proteção da sociedade.


