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Entrevista: Setor precisa adotar postura de prevenção para evitar novos litígios judiciais

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Após polêmicas cervejeiras, como caso Helles, Clairton Gama e Daniela Froener avaliam rumos jurídicos do setor para 2020

O ano cervejeiro ficará marcado, entre outras importantes questões, pelos litígios judiciais. Foi assim que aconteceu não apenas com o novo decreto da cerveja e a lei de rotulagem, mas especialmente com relação ao registro de estilos e termos importantes do setor como marca, como aconteceu com Helles e Kveik.

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Para entender um pouco mais sobre como tais litígios podem ser minimizados para 2020, o Guia fez uma entrevista com Daniela Froener, especialista em Propriedade Intelectual pela World Intellectual Property Organization (WIPO) e sócia do escritório Silva Lopes Advogados, e Clairton Kubaszwski Gama, especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Kubaszwski Gama Advogados Associados.

E, para eles, tais litígios passam por um aspecto central: o conhecimento verdadeiro da legislação. “O principal é adotar uma postura de prevenção de litígios. Antes de requerer o registro de algum termo, é preciso se assegurar da validade e da legalidade do pedido”, apontam os advogados.

Confira, a seguir, a entrevista completa com Daniela Froener, especialista em Propriedade Intelectual pela World Intellectual Property Organization (WIPO), e Clairton Kubaszwski Gama, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET).

Depois da polêmica Helles em abril, que voltou à tona agora com a liberação da justiça pela utilização do termo, novos pedidos no INPI reacenderam o debate sobre o registro de termos comuns no mercado como marca. De maneira geral, como vocês avaliam tais polêmicas?Primeiramente é importante frisar que a batalha judicial travada entre as cervejarias ainda não está encerrada, entretanto, a manifestação do Tribunal no sentido de mitigar a proteção da propriedade intelectual à marca Helles pode ser avaliada como correta e positiva ao mercado. O Tribunal, no referido julgamento, deixou clara a sua posição no sentido de que, mesmo com o deferimento do pedido de registro no INPI, uma marca composta de expressão que constitui sinal de caráter necessário e indispensável para designar e representar um produto de uso comum, que se confunde com o próprio produto em si, é desprovida de originalidade suficiente para o titular deter a exclusividade no seu uso. Desta forma, tentar a concessão de registro junto ao INPI de marcas compostas por expressões de uso comum pode vir a decepcionar o futuro titular, já que tanto o Tribunal de Justiça do RS como o próprio STJ encaram a questão da mesma forma: expressões de uso comum, mesmo com concessão de registro efetivada pelo INPI, não conferem ao titular o direito de uso exclusivo, como estamos acompanhando no caso da marca nominativa Helles. Parece-nos que cabe ao próprio INPI indeferir os pedidos de registro de marca compostas por expressões de uso comum, em respeito ao que determina a legislação sobre o tema, porém, em assim não agindo a referida autarquia, corretamente o judiciário corrige o equívoco e tenta fornecer ao mercado a segurança jurídica necessária para o desenvolvimento das suas atividades, através da correta aplicação da legislação.

O que pode ser feito para minimizar esse clima de insegurança jurídica? O problema está mais no INPI ou na justiça? Como tornar o processo mais claro e correto?
Como é de competência do INPI analisar e julgar os casos de pedido de registro de marca, sendo a justiça apenas procurada quando já existe dúvida sobre a atuação da autarquia, podemos afirmar que o problema se inicia no INPI. Porém, o INPI não detém culpa exclusiva, pois cabe aos interessados apresentarem oposição aos pedidos de registro de marcas, momento em que podem explicar ao INPI os motivos pelos quais uma determinada expressão ou símbolo não pode vir a ser registrado como marca. Ainda, mesmo se após a apresentação da oposição o INPI julgar de forma equivocada um pedido de registro de marca, como, por exemplo, aqueles compostos por termos utilizados para identificar estilos cervejeiros, pode-se solucionar o equívoco pela via administrativa, através de processo diretamente junto ao INPI. Caso não haja mais prazo hábil para apresentação do processo administrativo, cabe a quem se sentir prejudicado pelo registro buscar sua anulação na via judicial. Ocorre que estas questões envolvem um certo conhecimento técnico acerca da matéria que, muitas vezes, nem o INPI e nem o Judiciário possuem, até por se tratar de um assunto recente e ainda pouco recorrente. Assim, surgem decisões como a do próprio caso Helles, em que na primeira instância foi mantida a exclusividade sobre o uso do termo. Para evitar estas situações, cabe a quem demanda pela anulação de um registro demonstrar também a parte técnica particular ao universo cervejeiro.

Em meio a esse cenário, quais os cuidados que uma cervejaria deve ter para se certificar de que não cometerá nenhuma infração relativa à propriedade intelectual?
O principal é adotar uma postura de prevenção de litígios. Antes de requerer o registro de algum termo, é preciso se assegurar da validade e da legalidade do pedido. O processo de registro junto ao INPI, ainda que seja de certa forma simples, envolve o conhecimento e análise de toda a legislação pertinente à proteção da propriedade intelectual e industrial.

Outro tema polêmico nos últimos meses veio com o novo decreto da cerveja. Como vocês avaliam, atualmente, a situação do mercado frente a esse novo decreto? E como a nova lei de rotulagem pode ser encarada diante desse cenário?
No dia 11 de dezembro, foi publicada a Instrução Normativa nº 65/2019 do MAPA, que revoga a antiga IN 54/2001 e vem regulamentar o novo PIQ da cerveja, em atenção às alterações realizadas em julho através do Decreto nº 9.902/2019. De forma geral, esta nova IN do MAPA, assim como as modificações do novo Decreto, são extremamente benéficas ao setor cervejeiro, especialmente para o artesanal. Reinvindicações antigas, como a possibilidade de utilização de adjuntos de origem animal (mel, por exemplo), padronização das informações de rótulo e simplificação do processo de registro de novos produtos, foram atendidas. O único ponto que parece ainda carente de uma melhor definição é em relação ao limite de uso de adjuntos, pois, mesmo com esta nova IN, ainda é possível defender a tese de que não há norma válida que limite o uso de adjuntos cervejeiros, uma vez que tal limitação está prevista apenas na IN, mas não no Decreto.

Leia também – Entenda o que muda com a norma que redefiniu as regras da cerveja brasileira

O ano cervejeiro foi marcado, entre outros assuntos, pelas questões jurídicas, como na questão dos registros, do decreto e da lei de rotulagem. Qual o balanço que pode ser feito de todas essas questões e o que elas podem trazer de lição para 2020?
Todas estas questões deixam clara a importância de se estar bem assessorado em todos os aspectos que envolvem o negócio. Não apenas na parte técnica ou financeira, mas uma assessoria também na parte jurídica se mostra fundamental para que o crescimento possa ser realizado com a maior segurança jurídica possível, evitando litígios que, invariavelmente, podem acabar resultando em prejuízos financeiros.

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Clairton Gama
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Daniela Froener

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