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Coluna Advogado Cervejeiro

Balcão do Advogado: Franquias como opção no mercado cervejeiro

Redação Guia da Cerveja
Por Redação Guia da Cerveja
18 de dezembro de 2019
Atualizado em: 18 de dezembro de 2019
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    franquias
    franquias

    Balcão do Advogado: Franquias como opção no mercado cervejeiro

    As franquias chegaram com força na cena cervejeira e, com elas, também vieram algumas dúvidas: como funcionam as franquias; quais cuidados tomar antes de se tornar um franqueado; qual o perfil correto de investidor para cada franquia? Essas são algumas das perguntas que o interessado deve fazer antes de se aventurar nesse universo.

    Além de entender bem como funciona esse modelo de negócio, é essencial ter uma série de cuidados prévios, no sentido de fazer um investimento assertivo, que reduza as chances de fracasso.

    No mercado cervejeiro, as franquias se popularizam inicialmente com a rede de empórios “Mestre-Cervejeiro”. Recentemente, as possibilidades foram diversificadas com os taprooms da Mad Dwarf (presentes em mais de 5 estados) e, por último, com a cervejaria Dogma, que lançou um modelo para replicar tasting rooms pelo país.

    Franchising
    O mercado de franchising do Brasil é regido pela Lei nº 8.955/1994, que disciplina os contratos de franquia empresarial. Segundo a Lei de Franquias, elas são:

    “o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.

    Em outras palavras, franquia é o negócio pelo qual o modelo de operação é copiado e transferido para outro ponto comercial, com autorização de quem detém os direitos e criou tal modelo inicial. Assim, o franqueador fornece ao franqueado o direito de comercialização de seus produtos e serviços, além de seu conhecimento, ou seja, seu know-how e gerenciamento.

    O maior atrativo da franquia é possibilitar ao franqueado uma oportunidade de negócio de rápida implementação – mesmo que ele não tenha vasta experiência no setor – com certa margem de segurança e retorno financeiro rápido.

    Já para o franqueador, o sistema permite expansão da marca com menores investimentos próprios e, consequentemente, o crescimento dos lucros, mantendo e fortalecendo a identidade de sua marca.

    COF
    Quem se interessa por adquirir uma franquia recebe previamente da empresa franqueadora a Circular de Oferta de Franquia (COF), documento que traça um panorama de sua situação, além de estabelecer os papéis das partes na futura relação. Trata-se de uma exigência da Lei de Franquias, que deve conter, entre outras informações, histórico, balanços e demonstrações, perfil do franqueado ideal, total do investimento inicial e taxas.

    A partir do recebimento deste documento, que não pode ser cobrado e que deve ser entregue com no mínimo dez dias de antecedência da assinatura do contrato, o candidato deve avaliar todos os fatores ali descritos para então, havendo ainda real interesse, firmar contrato com o franqueador.

    Indica-se fortemente que o candidato converse com outros franqueados e contrate um advogado para análise do COF e do contrato.

    Contrato e taxas
    A partir da assinatura do contrato de franchising, estabelece-se uma relação de interdependência entre franqueador e franqueado, em que o primeiro fornece a marca e o know-how, enquanto o segundo investe e gerencia a sua unidade.

    Uma das principais características desse tipo de contrato é que, diferentemente do que a maioria das pessoas pensa, a autonomia do franqueado é limitada, tendo em vista que ele deve seguir normas e padrões ditados pelo franqueador.

    Entre as taxas mais comuns previstas no contrato de franchising estão:

    Taxa de Franquia: valor fixo pago após a assinatura do contrato para a concessão do uso da marca.

    Royalties: remuneração periódica pelo uso da marca.

    Fundo de propaganda/marketing: valor pago pelos franqueados para custear ações de publicidade da marca.

    Leia também: O que esperar da reforma tributária?

    É importante lembrar que todas as informações contidas na COF devem ser verdadeiras e fidedignas: eventuais informações falsas veiculadas pelo franqueador podem incorrer na anulação do contrato, com devolução de valores pagos pelo franqueado, entre outras sanções.

    Havendo dúvidas a respeito da empresa franqueadora, o candidato sempre pode recorrer à Associação Brasileira de Franchising (ABF), entidade que presta apoio na área, além de promover diversos cursos e eventos úteis para quem investe ou pretende investir no mercado de franquias.


    André Lopes, sócio do escritório Lopes, Verdi & Távora Advogados, é criador do site Advogado Cervejeiro.

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