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Decreto 12.709 marca nova fase para as bebidas no Brasil

O setor de bebidas no Brasil começa a operar sob novas regras com a publicação do Decreto nº 12.709/2025, que reformula completamente o regulamento de fiscalização de produtos de origem vegetal. A proposta é modernizar o modelo anterior, que já não acompanhava as transformações do mercado. O novo texto traz conceitos atualizados, mecanismos mais precisos de controle e uma tentativa clara de desburocratizar sem abrir mão da segurança e da transparência.

A nova norma já está em vigor. No entanto, os efeitos variam conforme o tipo de dispositivo: algumas regras passam a valer imediatamente, outras em até dois anos, a depender da exigência. É o caso, por exemplo, das rotulagens com alteração de denominação, que só precisarão ser adaptadas após 730 dias da publicação oficial.

Fim da divisão entre vinhos e as demais bebidas

Uma das mudanças mais marcantes está no fim da separação histórica entre o vinho e as outras bebidas. Até então, a legislação era dividida em dois blocos. De um lado, estavam as normas específicas para o vinho e seus derivados. Do outro, as regras gerais para cervejas, destilados, sucos, vinagres e demais bebidas.

Com o novo decreto, todas essas categorias passam a ser tratadas dentro de um único marco regulatório. Bebidas agora integram o conceito amplo de produtos de origem vegetal, ao lado de vegetais in natura, processados, algas, fungos e até ingredientes destinados à alimentação animal. Essa unificação busca simplificar o entendimento e tornar a fiscalização mais eficiente, promovendo um ambiente regulatório mais harmonizado e atualizado com os padrões internacionais.

Rastreabilidade ganha protagonismo

Um dos pontos que mais chama atenção é a forma como o Decreto 12.709 trata a rastreabilidade. O tema, que antes era tratado de forma pontual, agora ocupa uma seção inteira. Isso não parece ser coincidência. Diante de crises recentes envolvendo contaminação de bebidas por substâncias como o metanol, a nova norma reforça a importância de se conhecer a origem e o percurso dos produtos ao longo de toda a cadeia produtiva.

Todos os agentes envolvidos — do campo ao envase — precisarão manter registros auditáveis por até 18 meses. Essas informações deverão estar disponíveis às autoridades quando solicitadas. A rastreabilidade deixa de ser apenas uma formalidade e passa a ser uma ferramenta central de segurança alimentar e responsabilidade empresarial.

Rotulagem: mais clareza, menos espaço para dúvidas

A nova regulamentação também traz avanços importantes nas regras de rotulagem. Os rótulos precisarão ser claros, legíveis, em língua portuguesa e com informações corretas e completas. Elementos gráficos que possam induzir o consumidor ao erro — como imagens que sugiram propriedades terapêuticas — estão expressamente proibidos.

Produtos importados também deverão seguir as mesmas exigências, com as informações obrigatórias disponibilizadas em português, seja no rótulo original ou em etiqueta complementar.

Declaração de produção anual: continua obrigatória, mas com menos rigidez formal

Antes do decreto 12.709, a apresentação da declaração de produção anual era uma exigência clara, com prazo fixo até 31 de janeiro de cada ano. Todos os estabelecimentos deveriam comunicar à Superintendência Federal de Agricultura a quantidade produzida e os estoques existentes ao fim do exercício.

A nova norma não traz mais esse detalhamento. A obrigatoriedade aparece apenas como uma infração de natureza moderada quando não cumprida dentro do prazo definido em legislações específicas. Ou seja, a exigência segue válida, mas os detalhes operacionais passam a ser definidos em atos normativos complementares.

Na prática, essa mudança flexibiliza a redação da obrigação, mas reforça que seu descumprimento ainda pode gerar sanções. A declaração continua sendo peça-chave para garantir as informações de cada setor — no caso das cervejarias, por exemplo, é a base dos dados utilizados na elaboração do Anuário da Cerveja.

Multas mais proporcionais e valores revistos

O novo decreto também atualiza o regime de sanções. Antes, o valor mínimo de multa era de R$ 2.000. Agora, com base na Lei nº 14.515/2022, esse valor pode começar em R$ 100, podendo chegar a R$ 150.000, conforme a gravidade da infração e o porte da empresa.

Essa nova lógica cria uma gradação mais justa, com tabelas de referência para aplicar penalidades proporcionais à capacidade econômica do infrator e ao impacto da conduta irregular. Além disso, os valores passam a ser corrigidos anualmente com base no INPC, garantindo atualização frente à inflação.

Um marco regulatório mais coerente com o presente

O Decreto nº 12.709/2025 representa uma mudança importante no modo como o Brasil enxerga e fiscaliza seus produtos de origem vegetal, incluindo as bebidas alcoólicas e não alcoólicas. A modernização da linguagem normativa, a integração de categorias antes tratadas de forma separada e a valorização de temas como rastreabilidade e rotulagem mostram um esforço claro em alinhar o país com práticas mais contemporâneas e eficientes.

Para quem vive o dia a dia do setor de bebidas, o novo regulamento oferece desafios e também oportunidades. Adaptar-se será essencial. Afinal, o respeito às regras segue sendo o primeiro ingrediente de qualquer produto de qualidade.


André Lopes é advogado, sócio do escritório Lopes Verdi Advogados e criadores Advogado Cervejeiro.


* Este é um texto opinativo. As opiniões e informações contidas nele são de responsabilidade do colunista e não refletem necessariamente a opinião do Guia da Cerveja.

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