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Helles é elemento de uso comum e pode ser utilizado como estilo, diz INPI

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Para instituto, registro como marca não deve impedir que "outros sinais marcários possam designá-lo como tipo de cerveja"

O registro do termo Helles como marca não tem como ser cancelado porque ninguém interpôs qualquer nulidade dentro do prazo de cinco anos. Mas, dado o entendimento de que se trata de elemento de uso comum, o registro não deve impedir que outros sinais marcários possam designá-lo como tipo de cerveja.

Em suma, essa é a posição do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) ao ser consultado pelo Guia sobre o caso Helles. Depois de registrar o termo em 2007, a Fassbier notificou recentemente cervejarias no Rio Grande do Sul pelo uso indevido da expressão. Mas, segundo o INPI, a empresa de Caxias do Sul deve “conviver” com outros registros quando estes designarem um estilo.

Mencionando o inciso VI do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial, o instituto explica que não se considera registrável sinais de caráter necessário que guardem relação com o produto ou empregado para designar uma característica quanto à qualidade, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.

Dado o entendimento de que o elemento é de uso comum, “todo pedido de registro que for depositado contendo o termo helles e tiver um conjunto marcário registrável deverá conviver com o registro deste titular. Isto significa que o elemento helles, embora tenha sido concedido na forma nominativa, não poderá impedir que outros sinais marcários possam designá-lo como tipo de cerveja”, esclarece o instituto.

O próprio INPI demonstrou tal entendimento mesmo depois de conceder o registro em 2007, como explicam os juristas Clairton Kubaszwski Gama, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET), e Daniela Froener, especialista em Propriedade Intelectual pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI, na sigla em português).

Segundo detalham os juristas, o instituto reconheceu outros pedidos de registro de marca que usam a expressão Helles. É o caso da Raimundos Helles (Processo 909913161) e da Cidade Imperial Helles (Processo 910555125). Tais pedidos, porém, depois da Fassbier protocolar uma ação de nulidade, aguardam a decisão final.

“Verificamos que consta da busca na base do INPI dois registros em que tal procedimento foi empregado, ou seja, as marcas posteriores foram concedidas tendo o termo helles em seu bojo. No entanto, a empresa titular do registro helles apresentou nulidades administrativas visando impugnar as concessões, que se encontram ainda pendentes de decisão do INPI”, aponta o instituto.

Embora tenha poder de decisão para conceder ou não o registro, o INPI não pode interferir em ações judiciais. Até por isso, ele recomenda que “as empresas que se sentirem prejudicadas podem usar os meios legais para se defenderem, sob a alegação de que outros registros já foram concedidos pelo INPI e, por ser um termo inapropriável a título exclusivo, deverá conviver com os demais do mesmo segmento”.

Registro permanece
Mesmo avaliando que a expressão Helles deva estar em “convivência” quando designar um estilo, o INPI diz que seu registro como marca não tem como ser cancelado. O termo foi concedido em 14/8/2007 e, segundo o instituto, havia um prazo de cinco anos para o pedido de nulidade.

“Após a concessão do registro, abre-se o prazo de sessenta dias para que o INPI ou terceiros que se sintam prejudicados apresentem petição de nulidade ao registro. Nenhuma dessas partes instaurou o procedimento de nulidade administrativa. Em sede judicial, o INPI ou qualquer pessoa com legítimo interesse pode interpor ação de nulidade ao registro, no prazo de cinco anos a contar da data da concessão, conforme disposto no art. 173 da LPI. Isso também não ocorreu”, afirma o instituto, antes de acrescentar.

“Assim sendo, transcorridos mais de onze de concessão da marca helles, não existe medida administrativa ou judicial que possa ser empregada para reverter a situação do registro e o titular poderá prorrogar o seu direito a cada dez anos, indefinidamente.”

Por fim, ao avaliar porque teria registrado um estilo como marca, o INPI pondera que, “provavelmente, à época em que o processo foi examinado, o termo helles não deveria ser conhecido fora do âmbito do setor cervejeiro”.

Confira, a seguir, na íntegra, o esclarecimento do INPI

O termo helles foi concedido em 14/8/2007. Provavelmente, à época em que o processo foi examinado, o termo helles não deveria ser conhecido fora do âmbito do setor cervejeiro. Dado o desenvolvimento do segmento de cervejas artesanais, este e outros termos têm se tornado mais divulgados e conhecidos.

De acordo com o disposto no inciso VI do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial (LPI), não se considera registrável sinais de caráter necessário que guardem relação com o produto ou empregado para designar uma característica quanto à qualidade, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.

Após a concessão do registro, abre-se o prazo de sessenta dias para que o INPI ou terceiros que se sintam prejudicados apresentem petição de nulidade ao registro. Nenhuma dessas partes instaurou o procedimento de nulidade administrativa. Em sede judicial, o INPI ou qualquer pessoa com legítimo interesse pode interpor ação de nulidade ao registro, no prazo de cinco anos a contar da data da concessão, conforme disposto no art. 173 da LPI. Isso também não ocorreu.

Assim sendo, transcorridos mais de onze de concessão da marca helles, não existe medida administrativa ou judicial que possa ser empregada para reverter a situação do registro e o titular poderá prorrogar o seu direito a cada dez anos, indefinidamente.

No entanto, dado o entendimento de que o elemento é de uso comum, todo pedido de registro que for depositado contendo o termo helles e tiver um conjunto marcário registrável deverá conviver com o registro deste titular. Isto significa que o elemento helles, embora tenha sido concedido na forma nominativa, não poderá impedir que outros sinais marcários possam designá-lo como tipo de cerveja.

Verificamos que consta da busca na base do INPI dois registros em que tal procedimento foi empregado, ou seja as marcas posteriores foram concedidas tendo o termo helles em seu bojo. No entanto, a empresa titular do registro helles apresentou nulidades administrativas visando impugnar as concessões, que se encontram ainda pendentes de decisão do INPI.

As empresas que se sentirem prejudicadas podem usar os meios legais para se defenderem, sob a alegação de que outros registros já foram concedidos pelo INPI e, por ser um termo inapropriável a título exclusivo, deverá conviver com os demais do mesmo segmento.

6 Comentários

  • Clodoaldo Rodrigues de Oliveira Neto Reply

    19 de abril de 2019 at 00:34

    O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de registro.

  • MPI CONSULT PROP. INTELECTUAL Reply

    19 de abril de 2019 at 09:02

    A matéria consta de informação completamente equivocada quanto aos prazos. O prazo para interpor nulidade é de ate 6 meses apos concessão de registro e não 60 dias como informado. Para pedir caducidade é que são 5 anos apos concedido registro. Porem caducidade e nulidade são recursos distintos. Há que se informar melhor antes de publicar algo, com risco de induzir a erro aqueles leem essa matéria.

    • guiadacerveja Reply

      19 de abril de 2019 at 11:59

      Obrigado pela observação. No entanto, como se trata de um posicionamento oficial do INPI, estamos trabalhando exatamente com as informações repassadas pelo órgão. abraços

  • Gabriel Reply

    19 de abril de 2019 at 09:35

    Muito bom mas qual canal o inpi utilizou para se manifestar sobre essa questão?

    • guiadacerveja Reply

      19 de abril de 2019 at 12:01

      Obrigado, Gabriel. A manifestação do INPI se deu como resposta aos questionamentos da nossa equipe de reportagem. Esperamos, com nosso esforço jornalístico, contribuir sempre para o debate.

  • Alexandre Teixeira Cardoso i Reply

    20 de abril de 2019 at 20:45

    Acho que o INPI é completamente incompetente , não faz sentido o cara registrar nada ,eles consideram fatos por méritos obscuros .

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