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Balcão do Tributarista: A Instrução Normativa sobre o PIQ das Cervejas

Em julho deste ano, através do Decreto nº 9.902/2019, foram realizadas diversas alterações no Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) das cervejas, previsto pelo Decreto nº 6.871/2009. Dentre as mudanças, uma gerou grande polêmica no setor: a revogação do dispositivo que previa a limitação para uso de adjuntos cervejeiros em 45% em relação ao extrato primitivo.

A partir desta modificação duas posições passaram a ser defendidas: para alguns, mesmo com a revogação do citado dispositivo, não teria havido a eliminação do limite de uso de adjuntos; mas, para outros, passou a não mais haver norma válida para limitar o uso de adjuntos cervejeiros. Os que defendiam a permanência da limitação para uso de adjuntos fundamentavam sua posição na Instrução Normativa (IN) nº 54/2001 do Mapa, que também previa esse mesmo limite de 45% para adjuntos.

Agora esta situação ganha um novo capítulo: nesta quarta-feira foi publicada a IN nº 65/2019 do MAPA, que revoga expressamente a IN nº 54/2001 e estabelece as novas normas do PIQ das cervejas, trazendo as classificações e as denominações aplicáveis, determinando os ingredientes permitidos e proibidos e estabelecendo os padrões de rotulagem.

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Dentre as previsões da nova IN do MAPA permanece a previsão anteriormente existente na IN nº 54/2001, no sentido de que o uso de adjuntos fica limitado aos 45% do extrato primitivo.

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A manutenção desta previsão, no bojo da nova IN, editada e publicada já na vigência das alterações promovidas pelo Decreto nº 9.902/2019, reforça o argumento daqueles que entendem que o limite de 45% para adjuntos permanece (e sempre permaneceu) válido.

Contudo, ainda é possível defender também a tese de que não há norma válida que limite o uso de adjuntos cervejeiros. Isto porque a Instrução Normativa não pode avançar além dos limites previstos no documento normativo a que ela se refere.

No presente caso, a IN nº 65/2019 se refere ao Decreto nº 6.871/2009, o qual, a partir das modificações realizadas pelo Decreto nº 9.902/2019, passou a não mais prever limite para adjuntos. Assim, se o Decreto não prevê a limitação, a IN não poderia prever. À IN cabe apenas regulamentar o Decreto, mas não estabelecer e, principalmente, não limitar o que não está limitado pelo Decreto.

De toda forma, ainda que não tenha sido colocado um ponto final nesta dualidade de posições possíveis sobre a questão do limite para os adjuntos, a nova IN do Mapa, assim como as modificações realizadas em julho pelo novo Decreto, são extremamente benéficas ao setor cervejeiro, especialmente para o artesanal.

Reivindicações antigas, como a possibilidade de utilização de adjuntos de origem animal (mel, por exemplo), padronização das informações de rótulo e simplificação do processo de registro de novos produtos, foram atendidas.

Clairton Kubaszwski Gama é advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) e sócio do escritório Kubaszwski Gama Advogados Associados. Etambém, cervejeiro caseiro

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