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Nano, micro ou mega cervejaria? A lei não faz distinção de tamanho

Tamanho não é documento no universo das cervejarias. Independentemente do porte, explica o advogado André Lopes, todas devem cumprir os mesmos requisitos estruturais, documentais e sanitários

Existe uma percepção bastante difundida pelo público em geral, e que precisa ser corrigida, de que cervejarias menores estariam sujeitas a uma regulamentação diferente ou mais branda do que a das grandes indústrias. A ideia parece intuitiva: por que uma cervejaria que produz mil litros por mês teria que cumprir as mesmas exigências de uma planta que produz 1 milhão de litros por dia? A resposta da lei é simples e direta: porque é isso que ela determina.

A Instrução Normativa nº 72/2018 do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) é a norma que regula o registro das cervejarias no Brasil. Para ela, não existe nanocervejaria. Não existe microcervejaria para fins regulatórios. Existe apenas “cervejaria”. E toda cervejaria, independentemente do volume que produz, deve cumprir os mesmos requisitos estruturais, documentais e sanitários para funcionar legalmente.

Isso significa que uma pequena cervejaria de bairro, com um único fermentador e dois funcionários, precisa registrar o estabelecimento no Mapa, cumprir as exigências de instalações físicas, registrar cada produto que vai comercializar e fazer a declaração anual de produção, da mesma forma que uma grande indústria. O porte influencia a capacidade de cumprir essas obrigações. Não muda a obrigação em si.

Vale mencionar que a Associação Brasileira de Cerveja Artesanal (Abracerva), principal entidade representativa do setor, define em seu Estatuto Social conceitos como microcervejaria, brewpub e microcervejaria cigana, com base no volume anual produzido e na composição societária. São definições úteis, que organizam a representação do setor e facilitam o trabalho associativo. Mas têm validade institucional, não regulatória. O Mapa não as reconhece para fins de fiscalização ou registro.

Cervejaria e cerveja artesanal

O segundo ponto que merece atenção é o uso do termo “cerveja artesanal”. O mercado usa essa expressão com naturalidade para se referir às cervejas produzidas por microcervejarias independentes, em contraponto às grandes indústrias. Não há problema algum nisso no campo do discurso, da identidade de marca ou da comunicação informal. O problema surge quando o termo aparece no rótulo.

O próprio site do Mapa é claro: não existe regulamentação específica que autorize bebidas a utilizarem o termo “artesanal” nos rótulos, nem seus correlatos, como “especial”, “gourmet” ou “caseiro”. A única exceção vigente, criada pelo Decreto nº 10.026/2019, refere-se a polpas e sucos de frutas produzidos em estabelecimentos familiares rurais, dentro de limites de volume bem definidos. Cerveja não está nessa lista.

O risco não é apenas teórico. O Mapa já lavrou autos de infração contra cervejarias que utilizavam o termo “artesanal” nos rótulos. A fundamentação é a de que o uso do termo pode induzir o consumidor a acreditar que o produto foi fabricado fora dos padrões regulatórios, quando na verdade toda cerveja comercializada no Brasil, independentemente do porte de quem a produz, passa por um processo de produção industrial registrado e fiscalizado pelo próprio MAPA.

A confusão tem raiz histórica. O mercado brasileiro importou o conceito de craft beer e traduziu livremente para “artesanal”, sem que essa denominação jamais tivesse encontrado respaldo na legislação nacional. O termo pegou, ganhou identidade e virou sinônimo de qualidade e independência. Mas a lei não acompanhou esse movimento, e até hoje não existe marco regulatório que reconheça a denominação para fins de rotulagem de cerveja.

Tamanho não é documento

O caminho é simples, ainda que não seja fácil de aceitar para quem está começando no setor. Não existe regime simplificado por porte: todas as cervejarias devem cumprir as mesmas exigências e isso é o que garante que o produto chega ao consumidor com segurança e rastreabilidade. Quanto ao rótulo, “cerveja artesanal” pode ser o coração da identidade de marca, mas não pode estar estampado ali. A construção de marca tem outros caminhos: independência, origem, ingredientes, processo, história. Cada um deles comunica muito mais do que uma palavra que a lei não reconhece.


André Lopes é advogado, sócio do escritório Lopes Verdi Advogados e criador do Advogado Cervejeiro.


* Este é um texto de opinião. As ideias e informações nele contidas são de responsabilidade do colunista ou articulista e não refletem necessariamente o ponto de vista do Guia da Cerveja.

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