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Coluna Advogado Cervejeiro

Balcão do Advogado: Reflexões jurídicas sobre o caso Backer

Redação Guia da Cerveja
Por Redação Guia da Cerveja
24 de junho de 2020
Atualizado em: 25 de junho de 2020
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    caso backer
    caso backer

    Balcão do Advogado: Reflexões jurídicas sobre o caso Backer

    A tragédia da contaminação de cervejas da Backer deixou uma mancha no mercado de bebidas alcoólicas e, principalmente, no setor cervejeiro artesanal. O caso Backer prejudicou o mercado como um todo, lançando dúvidas sobre a segurança dos procedimentos de produção das microcervejarias.

    Trata-se de um caso de repercussão internacional sem precedentes na indústria cervejeira mundial e, pelo seu ineditismo, é preciso tirar uma série de lições a respeito do que aconteceu, com o fim de que nunca se repita.

    Ineditismo
    De acordo com um estudo sobre o dietilenoglicol publicado em 2017 na revista médica Clinical Toxicology, da Academia Americana de Toxicologia Clínica, existem relatos de contaminações em 11 países (Estados Unidos, África do Sul, Nigéria, Bangladesh, China, Panamá, Espanha, Índia, Áustria, Argentina e Haiti), nas quais faleceram pelo menos 750 pessoas. Em praticamente todos esses episódios, a contaminação pela substância tóxica ocorreu em medicamentos ou preparações farmacêuticas. A exceção foi na Áustria, que, à semelhança do episódio brasileiro, envolveu uma indústria de bebidas alcoólicas.

    No caso austríaco, conhecido como o “escândalo do anticongelante”, ocorrido em 1985, alguns produtores de vinhos misturaram, propositalmente, dietilenoglicol à bebida para aumentar o seu dulçor. A manobra foi descoberta antes que os vinhos contaminados ocasionassem vítimas, mas custou aos produtores austríacos uma queda sem precedentes na exportação de seus vinhos.

    Portanto, é possível verificar que o presente caso é inédito, haja vista ser a primeira ocorrência de contaminação de cerveja por dietilenoglicol no mundo.

    Erros consecutivos
    Como a maioria das tragédias, esta também poderia ter sido evitada. Geralmente, é necessária uma série de erros consecutivos para ocasionar situações como a relatada aqui, o que demonstra que a identificação de apenas alguns dos erros da cadeia já teria sido suficiente para mitigar os danos e, eventualmente, as fatalidades.

    Fazendo um exercício com base nas informações colhidas pelo inquérito policial, verificam-se que as principais falhas que ocasionaram a contaminação (sem ordem de relevância) foram:

    • Uso de substância tóxica como anticongelante (mono/dietilenoglicol): a imensa maioria das microcervejarias utiliza álcool, por ser um produto seguro e mais barato;
    • Descumprimento do disposto no manual de instruções do tanque, que recomendava o uso de álcool como anticongelante;
    • Tanque fermentador com defeito: furo na solda que ocasionou a contaminação;
    • Falta de manutenção dos equipamentos;
    • Falta de implementação de sistema de controle para redução de riscos (APPCC);
    • Falha na supervisão/identificação do vazamento na bomba de refrigeração;
    • Expansão acelerada da capacidade fabril sem as adaptações necessárias.

    Da análise dos erros citados, denota-se claramente que a maioria poderia ter sido perfeitamente evitada através de soluções simples.

    Lições e soluções
    Dentre as falhas citadas, chama a atenção o furo no tanque fermentador apurado pela investigação policial, tanque esse alegadamente novo e recentemente adquirido pela cervejaria, ou seja, apresentando defeito de fábrica.

    Apesar de a cervejaria ter descumprido o previsto no manual de instruções do equipamento, o que poderia ser considerado mau uso, o defeito encontrado pode ocasionar a responsabilização cível da fabricante do tanque pelo dano causado às vítimas da contaminação.  

    Isso porque, não tivesse furo na solda do tanque, não teria a cerveja sido contaminada. Não se trata de responsabilizar única e diretamente a fabricante pelo ocorrido, mas de levantar a suscetibilidade dela figurar como ré solidária em ação de reparação de danos às vítimas, à luz do art. 25, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade solidária de todos que contribuíram para a causação do dano.

    No sentido de evitar esse tipo de problema no futuro, e a fim de resguardar e proteger ambas as partes envolvidas no contrato de compra de equipamento, é essencial a inclusão da cláusula de try-out (já comentada nesse artigo). Por meio dessa cláusula, ambas as partes asseguram que o produto está sendo entregue nas condições ideais de funcionamento, evitando-se assim defeitos de fábrica.

    Consequências cíveis
    A tragédia ocasionou à cervejaria Backer e aos sócios da empresa uma série de implicações nas esferas cível e penal (essa não será tratada aqui). Por se tratar de uma relação de consumo, é necessário recorrer ao CDC para compreender melhor as possíveis consequências cíveis à empresa, ao grupo econômico do qual a cervejaria faz parte e aos sócios.

    Inicialmente, no que tange à utilização de substância nociva à saúde, é importante mencionar a regra geral insculpida no artigo 10 do CDC, inserida em uma seção destinada à proteção, à saúde e à segurança do consumidor, pela qual:

    o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    Do ponto de vista da responsabilização, segundo o artigo 12 do CDC, o fabricante responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente de culpa. No caso em comento, no qual ocorreu contaminação culposa (ou seja, sem intenção), a cervejaria é obrigada a ressarcir as vítimas (todos que ingeriram o produto, mesmo que não tenham comprado) que sofreram danos pelo consumo da cerveja contaminada com dietilenoglicol.

    Entre esses danos passíveis de reparação compreendem-se: dano moral (abalo emocional/psíquico das vítimas e de familiares), dano estético e dano material (pensionamento por morte, despesas hospitalares e de tratamento, apoio psicológico para vítima e familiares etc.).

    Ademais, o art. 28 do CDC dispõe que o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da empresa (atingindo, assim, o patrimônio dos sócios) nas relações de consumo, quando:

    […] em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Nos parágrafos 2º e 5º, o artigo 28 ainda prevê a responsabilização subsidiária das sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, assim como a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica também quando ficar constatado obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.

    Assim, considerando que a cervejaria Backer compõe um grupo econômico, todas as empresas que compõe esse grupo são responsáveis subsidiárias pela reparação dos danos. Sendo insuficientes os bens de todo o grupo econômico para reparar os danos das vítimas, é possível que os sócios da empresa tenham seu patrimônio atingido, no sentido de que as vítimas não fiquem desamparadas.

    Em conclusão, o que se espera é que o caso Backer seja elucidado da melhor forma e que as vítimas consigam a reparação de um valor justo pelo dano que sofreram.

    Também se espera que todas as lições e ensinamentos que essa tragédia deixou sejam assimilados da melhor forma pelo mercado, servindo para que as cervejarias tenham ainda mais atenção em relação à segurança alimentar e que busquem sempre maior profissionalização em todos os aspectos do negócio.


    André Lopes, sócio do escritório Lopes, Verdi & Távora Advogados, é criador do site Advogado Cervejeiro

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