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Autocontrole nas cervejarias é exigência principal do Decreto 12.709/2025

A publicação do Decreto 12.709/2025 no início de novembro do ano passado marca o início de uma nova era para a fiscalização de bebidas no Brasil: a era do autocontrole. O ato, que já está em vigor, também unifica 30 anos de regras que estavam dispersas em dez decretos, para modernizar a fiscalização. Agora, as bebidas e outros itens dessas normas estão sob um único guarda-chuva: o de produtos de origem vegetal.

“O novo regulamento representa a maior modernização já feita na inspeção de produtos de origem vegetal”, explica o diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (Dipov) do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), Hugo Caruso, em entrevista exclusiva ao Guia da Cerveja.

“A principal razão para a edição do novo decreto foi a necessidade de regulamentar a Lei 14.515/2022, que modernizou todo o sistema de defesa agropecuária ao instituir o autocontrole como eixo central. Essa lei revogou dispositivos importantes de legislações anteriores e alterou profundamente a forma como o setor produtivo e o Estado devem organizar seus mecanismos de controle”, diz.

Além da entrevista, o Guia contou com a colaboração engenheira química e sommelière de cervejas Chiara Barros e do advogado André Lopes para explicar detalhadamente o que já se sabe das novas regras. Afinal, o novo decreto foi só o começo da mudança. Nos próximos meses, se inicia uma grande fase de normatização complementar que deve trazer muito mais detalhes.

“O antigo decreto já não acompanhava a realidade da indústria, marcada pela expansão do mercado artesanal, pelo surgimento de categorias híbridas, pela pressão por maior transparência e, claro, pela necessidade de harmonizar definições e requisitos com práticas internacionais”, avalia Chiara Barros.

Confira os impactos para a indústria cervejeira e o que será preciso fazer daqui para frente.

A Lei do Autocontrole

A grande novidade do decreto está na mudança de lógica da defesa agropecuária. Agora o produtor é o responsável principal por garantir e provar a qualidade e segurança de seus processos, enquanto o Estado foca a sua fiscalização por meio da análise de risco.

A lógica não é nova e vem da Lei do Autocontrole (14.515/2022), que foi sancionada em 29 de dezembro de 2022. Mas faltava a regulamentação e os ajustes do setor, que vieram em parte com o novo ato.

O modelo de fiscalização novo também vai valorizar quem trabalha certo, explica Caruso. “A fiscalização orientada por risco significa que estabelecimentos com histórico de não conformidade poderão ser priorizados nas auditorias. Ou seja, transparência e consistência serão ainda mais valorizadas”.

“Nesse contexto, torna-se ainda mais relevante manter-se rigorosamente em dia com todas as obrigações legais e regulamentares junto ao MAPA. Além de reduzir a probabilidade de ser priorizado em fiscalizações orientadas por risco, a condição de primariedade impacta diretamente na dosimetria das sanções, permitindo a aplicação de penalidades menos gravosas e, nos casos de infrações leves, a substituição da multa por advertência, benefício reservado exclusivamente a quem não é reincidente”, pontua André Lopes.

Rastreabilidade rigorosa

A rastreabilidade deixa de ser “boa prática” e vira obrigação legal auditável, motivada pelas recentes crises de segurança alimentar. Segundo André Lopes, o decreto dedica uma seção inteira à rastreabilidade (Art. 122). A regra de ouro é: todos os registros de produção, movimentação e insumos devem ser mantidos e auditáveis por 18 meses.

No caso da cerveja, isso exige maior controle sobre ingredientes, processos e lotes. A ênfase é no combate à fraude, explica Hugo Caruso. “Todas as cervejarias — pequenas, médias ou grandes — terão de demonstrar de maneira mais robusta o controle de seus processos”.

“A rastreabilidade passa a ocupar papel central na rotina das cervejarias, que devem manter organizada e acessível toda a documentação relativa à aquisição de insumos e à sua procedência, priorizando fornecedores confiáveis e capazes de comprovar a origem dos produtos. Diante desse cenário, não apenas o controle, mas também o registro documental de todas as etapas de produção e pós-produção ganha relevância, preferencialmente acompanhado de laudos que atestem a qualidade e a conformidade dos produtos”, observa André Lopes.

O Art. 117 do novo decreto exige claramente programas sistematizados e auditáveis. Chiara Barros esclarece o que deve constar em um programa de autocontrole: “avaliação de riscos, fornecimento de matérias-primas, monitoramento e verificação dos fornecedores, a gestão e controle de documentos, dentre outros itens”.

Definições, inovação e rotulagem

Mas houve mudança na definição de cerveja, no que pode ou não conter nela? Nesse momento, não. A definição clássica se mantém e os Padrões de Identidade e Qualidade (PIQs) continuam os mesmos. 

A nova lógica do decreto, no entanto, reduz “áreas cinzentas” de interpretação, abrindo espaço para categorias híbridas e inovadoras, como fermentados de vegetais — como bebidas baseadas no caium, de mandioca —, bebidas mistas e outros, diz Chiara Barros.

Hugo Caruso esclarece que as categorias inovadoras, como novos fermentados vegetais, poderão ser regulamentadas conforme demanda tecnológica, científica e de mercado. “Esse detalhamento começará a ser feito na fase pós‑decreto, em diálogo com o setor produtivo e com base em referências nacionais e internacionais”.

André Lopes destaca ainda que  há a exigência de maior clareza dos rótulos para evitar erro do consumidor. “Os rótulos precisarão ser claros, legíveis, em língua portuguesa e com informações corretas e completas. Elementos gráficos que possam induzir o consumidor ao erro — como imagens que sugiram propriedades terapêuticas — estão expressamente proibidos”. As alterações do decreto entraram em vigor na data da publicação, mas há prazo de 730 dias para adequação das informações de registro de bebidas que tiverem alteração de denominação. 

Multas e declaração de produção

As penalidades mudaram e ficaram mais elásticas, dependendo do tamanho da cervejaria. O valor base, por exemplo, era R$ 2 mil. Agora, pela Lei do Autocontrole, começa em R$ 100. Mas o teto subiu para R$ 150 mil, aplicado proporcionalmente ao porte da empresa, explica o advogado. 

Já a Declaração de Produção perdeu a rigidez da data limite de entrega em “31 de janeiro” no texto do decreto. Se atrasar, é considerada uma infração moderada. No entanto, ela continua sendo um instrumento importante para as estatísticas do setor, como as publicadas no Anuário da Cerveja do Mapa.

Programa de Incentivo e novas normas

Nos próximos meses, se inicia uma grande fase de normatização complementar, com o Mapa publicando portarias que vão detalhar vários aspectos, como autocontrole, rastreabilidade, recall, rotulagem e padrões específicos para produtos e categorias, além da atualização dos Padrões de Identidade e Qualidade (PIQs).

O decreto também prevê a criação de um Programa de Incentivo à Conformidade, que deve estimular boas práticas e reconhece empresas que adotam processos robustos e transparentes. Segundo Caruso, ele terá sua regulamentação própria, definindo critérios de adesão e formas de reconhecimento.

Luís Celso Jr.
Luís Celso Jr.
É jornalista, escritor e sommelier de cervejas. Formado pela PUC-PR, se especializou em jornalismo digital e em gestão de Pequenas e Médias Empresas (FIA Business School). No ramo da cerveja, foi premiado no 1º Campeonato Brasileiro de Sommelier de Cervejas em 2014, defendo o Brasil no mundial em 2015. É professor do Instituto da Cerveja, juiz de concursos nacionais e internacionais (National BJCP), consultor e fundador do BarDoCelso.com — blog mais antigo de cerveja da internet brasileira que completa 20 anos em 2026. Premiado no Edital Fermenta!, é autor do livro “Uma viagem pela história da cerveja no Brasil” (no prelo).
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