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Caso Helles: O registro de estilos cervejeiros como marcas no INPI

Um assunto relacionado à proteção de propriedade industrial, mais especificamente ao registro de marcas, movimentou a cena cervejeira nesta semana. É que surgiram relatos de que algumas cervejarias estariam sendo notificadas para não utilizarem em seus rótulos termos registrados como propriedade industrial junto ao INPI, embora estes termos identifiquem um estilo de cerveja.

Apesar de nossa coluna ter como pauta principal a tributação do mercado cervejeiro, dada a relevância e atualidade dessa questão, não poderíamos nos furtar de trazer alguns comentários do ponto de vista jurídico. Assim, iremos destacar três pontos desta controvérsia: a validade, ou não, do registro de um estilo cervejeiro como se fosse uma marca; a (im)possibilidade de que outra cervejaria, que não a detentora do registro, também utilize o nome do estilo; e quais as medidas que podem ser tomadas pelas cervejarias em situações como esta.

No Brasil, é a Lei n° 9.279/1996 que regula os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial, a qual se refere a bens imateriais, ou seja, bens não corpóreos, como as patentes, os modelos de utilidade, os desenhos industriais e as marcas. Estes bens devem ser registrados junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Com relação às marcas, de acordo com o artigo 122 da mencionada Lei nº 9.279/1996, poderão ser registrados no INPI todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis, com a finalidade de identificar produtos e serviços.

Para que o registro da marca seja deferido, são exigidos três requisitos: (i) que a marca seja criativa e inovadora, representando uma novidade em relação à identificação do produto ou do serviço; (ii) que não haja conflito com as chamadas marcas notoriamente conhecidas ou de alto renome; e (iii) que a marca não esteja impedida de ser registrada por alguma disposição legal. É a este terceiro requisito que devemos nos atentar para o caso em análise.

Os impedimentos para registro de marcas são aqueles constantes no artigo 124 da Lei nº 9.279/1996. No inciso VI deste artigo, encontramos a impossibilidade de registro de marca que simplesmente descreva o produto que representa. E no inciso XVIII, temos o impedimento para registro como marca de “termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir”.

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Registro nulo
A nosso entender, o registro de nomes indicativos de estilos cervejeiros como marca viola os referidos incisos VI e XVIII do artigo 124, pois a denominação do estilo é utilizada para descrever o próprio produto e caracteriza termo técnico utilizado na indústria cervejeira. Tanto é assim que o registro de bebidas perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) exige a indicação do estilo de cerveja segundo denominações internacionalmente reconhecidas.

Portanto, nomes indicativos de estilos cervejeiros não são resultado de processo criativo, mas sim meras denominações internacionalmente reconhecidas, não se tratando de marca passível de registro. Consequentemente, o registro de um estilo de cerveja como se fosse uma marca é nulo.

Quanto à possibilidade de que outra cervejaria, que não a detentora do registro, também utilize o nome do estilo, é preciso ter em mente que a Lei nº 9.279/1996 assegura ao titular do registro o uso exclusivo da marca em todo o território nacional. Assim, às cervejarias que receberam notificações para deixarem de usar determinado nome indicativo de estilo cervejeiro,
indica-se que seja feita uma contra-notificação, respondendo ao notificante com os argumentos jurídicos e técnicos pertinentes para demonstrar a nulidade do registro e a possibilidade de utilização do nome do estilo. 

Na via administrativa, caso o processo de registro do nome do estilo como marca esteja em curso, é possível a apresentação de oposição diretamente ao INPI, a fim de pleitear o indeferimento do registro. Caso o registro já tenha sido deferido, há possibilidade de instauração de processo administrativo de nulidade.

Na via judicial, as cervejarias que se sentirem prejudicadas pelo registro de uma determinada marca podem requerer o cancelamento do registro através de ação para declaração de nulidade do registro.

Enfim, trata-se de assunto muito polêmico e bastante controverso. Procuramos deixar aqui nossa opinião e dar um indicativo de caminho, de medidas, que podem ser tomadas por aqueles que se sentirem prejudicados.


Clairton Kubaszwski Gama é advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) e sócio do escritório Kubaszwski Gama Advogados Associados.

Assina o texto também Daniela Froener, advogada, especialista em Propriedade Intelectual pela World Intellectual Property Organization (WIPO) e sócia do escritório Silva Lopes Advogados.

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