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Balcão do Tributarista: Os impactos econômicos da pandemia e a renegociação de débitos tributários


Os impactos econômicos negativos decorrentes da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) foram significativos no setor cervejeiro. Além das restrições ao funcionamento de bares e brewpubs, a própria necessidade de investimentos em remodelagem dos negócios, que tiveram que se voltar (ainda) mais para o ambiente virtual, refletiu nos resultados de quem atua no setor.

Aliado a isso, a conhecida (e pesada) carga tributária brasileira, que embora tenha tido alguns tributos prorrogados por alguns meses, continuou tendo que ser suportada pelos contribuintes mesmo durante os meses mais difíceis da pandemia. A consequência é que muitas empresas acabaram gerando passivos tributários com os quais, mais cedo ou mais tarde, terão de lidar.

Uma possibilidade de equalização desse passivo é através da transação tributária. É que, através da Portaria nº 2.831, de 26/02/2021, publicada em 01/03/2021, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reabriu os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal. Assim, todas as modalidades de transação tributária que estavam em vigor no ano passado estão reabertas para adesão.

A transação tributária é uma forma de renegociação de débitos tributários, visando regularizar a situação fiscal do contribuinte por meio da concessão de condições diferenciadas de pagamento, que podem envolver desde a concessão de prazo para pagamento parcelado, até reduções do montante devido.

Nesse contexto de débitos decorrentes de dificuldades impostas pela pandemia, destacam-se duas modalidades de transação. A primeira, chamada de transação excepcional, prevê a concessão de reduções que podem chegar a até 100% das multas, juros e demais encargos, respeitado o limite de até 50% de redução em relação ao valor total da dívida. O pagamento é realizado através de uma entrada, correspondente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, que pode ser parcelada em até 12 meses; e o saldo, para pessoas jurídicas, pode ser dividido em até 72 meses.

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Nessa modalidade, o percentual de redução é determinado conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, apurada a partir da sua situação econômica e considerando o impacto da pandemia da Covid-19 na sua capacidade de geração de resultados.

A outra modalidade que destacamos é a que abrange débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de um ano e cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos. O pagamento através dessa modalidade é feito com uma entrada de 5% do valor total devido, que pode ser dividida em até cinco meses; e o saldo em até 7, 36 ou 55 meses, aplicando-se descontos de 30%, 40% ou 50%, respectivamente conforme o número de parcelas.

Além destas duas modalidades, existem outras, que devem ser avaliadas pelos contribuintes para identificação de qual melhor atenderá a suas necessidades específicas.

Os procedimentos para adesão dependem da modalidade de transação que for escolhida. Via de regra, são realizados pelo sistema Regularize da PGFN e dependem do fornecimento de informações obtidas a partir de documentos contábeis.

Alguns pontos merecem especial atenção por parte do contribuinte que pretende transacionar seus débitos, como a apuração do fator redutor da capacidade de pagamento em decorrência da pandemia nos casos de transação excepcional; a identificação, análise e seleção dos débitos que serão incluídos no acordo; e a verificação de qual modalidade e espécie é mais benéfica ao contribuinte.

É muito importante também que, antes da adesão, se faça uma verificação detalhada de todos os débitos do contribuinte, a fim de verificar possíveis situações que venham a resultar na extinção dos débitos, como casos de ocorrência de decadência ou prescrição, ou da possibilidade de manejo de outras ações para discutir a legalidade e constitucionalidade de tais débitos.


Clairton Kubaszwski Gama é advogado, sócio do escritório Kubaszwski Gama Advogados Associados, especialista em Direito Tributário pelo IBET e mestrando em Direito pela UFRGS. Também é cervejeiro caseiro

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