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Balcão do Tributarista: A tributação nas vendas online


Ainda bastante impactado pela crise econômica desencadeada pela pandemia do coronavírus, o comércio varejista começa a apresentar sinais de melhora. Dados das secretarias de Fazenda de diversos estados indicam um aumento no volume de vendas nos últimos meses. Um dos fatores a influenciar esta melhora de resultados seguramente é a adaptação, tanto dos vendedores, quanto dos consumidores, às compras online.

E, no ramo cervejeiro, não é diferente. Cervejarias que ainda não realizavam vendas online passaram a marcar presença no ambiente virtual, ao passo em que aquelas que já atendiam seus consumidores por este canal, o intensificaram.

É perceptível o aumento do número de sites de cervejarias, com suas lojas online, bem como de sites que não são especificamente de uma fabricante, mas especializados na venda de cervejas diversas, desde artesanais de pequena produção, que antes ficavam limitadas a um público bastante restrito, até as mainstream, que ocupam as prateleiras das grandes redes supermercadistas. Pode-se verificar, inclusive, um aumento no número de sites que fornecem os serviços de clubes de assinatura, as chamadas “assinaturas de cerveja”.

Do ponto de vista tributário, as vendas online exigem atenção. Alguns aspectos precisam ser observados por quem já está ou pretende ingressar no ambiente das vendas virtuais.

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Um ponto a ser analisado é a incidência da alíquota interestadual do ICMS, quando as vendas são realizadas para consumidor final residente em estado diferente do vendedor. Em linhas gerais, essa sistemática funciona da seguinte maneira: o vendedor recolhe o ICMS com base na alíquota interestadual em favor do estado de origem, ou seja, do seu próprio estado; e recolhe o ICMS apurado a partir do Diferencial de Alíquota (DIFAL) em favor do estado de destino, ou seja, do estado do comprador. O DIFAL corresponde à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual.

Quando as vendas são realizadas não pela própria cervejaria, em loja online sua, mas sim por meio de outro site, principalmente do tipo marketplace, é importante lembrar que, embora o marketplace faça a intermediação, conectando o comprador ao vendedor, o pagamento dos tributos continua sob a responsabilidade do vendedor, no caso, da cervejaria.

Aos administradores de marketplace, por sua vez, é importante que procurem observar justamente se os vendedores associados estão cumprindo com suas obrigações tributárias em relação às vendas por eles intermediadas. Isto porque já existem algumas movimentações legislativas e fiscais no sentido de atribuir responsabilidade solidária aos marketplaces por eventuais débitos tributários inadimplidos pelos vendedores.

Estes são apenas alguns dos principais aspectos a serem observados pelas cervejarias ou marktplaces cervejeiros para que as vendas online não se transformem, de uma excelente alternativa para superar a crise, em um potencial passivo tributário.


Clairton Kubaszwski Gama é advogado, sócio do escritório Kubaszwski Gama Advogados Associados, especialista em Direito Tributário pelo IBET e mestrando em Direito pela UFRGS. Também é cervejeiro caseiro

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