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Balcão do Tributarista: Crédito presumido de ICMS

Alguns tributos, como o ICMS e o Imposto de Renda, são pauta frequente em nossa coluna. E isso porque procuramos sempre tratar da complexidade do nosso sistema tributário, que contém diversas particularidades e gera inúmeras discussões, que não se restringem apenas ao âmbito jurídico, mas envolvem também questões econômicas e políticas.

Dada esta complexidade e o alto custo da carga tributária, são frequentes as teses jurídicas desenvolvidas no intuito de buscar o afastamento de alguma ilicitude e, consequentemente, uma diminuição da carga que os contribuintes têm de suportar. É exatamente uma destas teses que iremos abordar na coluna de hoje.

Trata-se da possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Vamos entender melhor o que isso significa para o setor cervejeiro.

O ICMS é o que chamamos de tributo não cumulativo e, para realizar esta não cumulatividade, utilizamos um sistema de créditos. Em linhas gerais, isso quer dizer que o valor do ICMS cobrado na operação anterior será utilizado como crédito no cálculo do ICMS incidente na operação seguinte (por exemplo: quando o fabricante vende para o distribuidor, incide ICMS; e quando o distribuidor vende para o varejista, ele incide novamente; pelo sistema da não cumulatividade, o valor do ICMS cobrado na primeira operação se torna crédito para o distribuidor e será descontado do valor do ICMS incidente na segunda operação).

Em paralelo a este sistema, onde a operação anterior gera créditos, foi criado outro mecanismo, que é utilizado pelos estados para reduzir a carga tributária de algumas operações e setores específicos, com o intuito de se tornarem mais competitivos e atrair mais empresas. Neste mecanismo, o crédito não tem origem no ICMS cobrado na operação anterior, mas sim em uma mera presunção. Daí chamarmos este mecanismo de “crédito presumido de ICMS”.

O estado concede este crédito presumido como uma forma de incentivo fiscal, pois, ao conceder um valor a título de crédito de ICMS, está, na prática, renunciando ao recebimento de parte do ICMS que seria devido por aquele contribuinte.

Diversos estados, como Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, possuem normas que estabelecem créditos presumidos de ICMS para o setor cervejeiro.

Ocorre que o Fisco Federal entende que a concessão destes créditos presumidos de ICMS, justamente por gerar uma redução da carga do imposto estadual, implica em aumento do lucro da pessoa jurídica beneficiária de tal crédito. Assim, a Receita Federal defende que os valores concedidos pelos estados a título de crédito presumido de ICMS devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL.

Diante desta situação, surgiu a tese que mencionamos anteriormente, da necessidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, a fim de que tais créditos não sofram a incidência destes tributos, o que representaria o esvaziamento do benefício concedido pelo estado.

E a notícia boa, não só para o setor cervejeiro, mas também para todos os setores que possuem crédito presumido de ICMS, é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que tal crédito realmente não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os principais argumentos utilizados pelos contribuintes e aceitos pelo STJ são no sentido de que os créditos presumidos são renúncias estaduais sobre as quais deve ser reconhecida a imunidade prevista na Constituição Federal; e de que a incidência de tributos federais sobre benefícios concedidos pelos estados viola o pacto federativo.

Portanto, as cervejarias e demais empresas que operam em setores que gozam de benefícios fiscais referentes à concessão de créditos presumidos de ICMS devem ficar atentas e verificar se estes créditos estão sendo tributados pelo IRPJ e pela CSLL, para, caso positivo, procurarem defender seu direito de não sujeitar o benefício recebido do estado à tributação federal.


Clairton Kubaszwski Gama é advogado, sócio do escritório Kubaszwski Gama Advogados Associados, especialista em Direito Tributário pelo IBET e mestrando em Direito pela UFRGS. Também é cervejeiro caseiro

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