fbpx

Balcão do Tributarista: Programa Emergencial traz benefícios fiscais para o setor de eventos

Por meio da Lei nº 14.148/2021, foi instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), o qual tem como finalidade propiciar uma compensação ao setor de eventos em decorrência do impacto negativo das ações restritivas da pandemia do Covid-19. São três medidas que visam incentivar a retomada por parte das pessoas jurídicas que diretamente ou indiretamente desenvolvem atividades ligadas ao setor de eventos.

Entre os destinatários destas medidas incluem-se restaurantes e similares, bem como bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, além de diversas outras atividades mencionadas nos anexos da Portaria nº 7.163/2021 do Ministério da Economia.

A primeira medida criada pelo PERSE diz respeito a instituição de uma nova modalidade de transação tributária. Trata-se da possibilidade de renegociação de débitos junto à Fazenda Nacional com condições facilitadas. A lei prevê a concessão de descontos de até 70% sobre o valor total do débito e o parcelamento do saldo em até 145 meses.

O prazo para adesão a esta modalidade de transação originalmente era até junho do corrente ano, mas foi recentemente prorrogado para 31 de outubro. Para obter os benefícios de desconto e prazos especiais para pagamento parcelado, a empresa precisa demonstrar sua situação econômica e capacidade de pagamento considerando o impacto da pandemia do Covid-19 na geração de resultados. Para isto, é considerado o porcentual de redução no comparativo entre a soma da receita bruta mensal de 2020 em relação à soma da receita bruta mensal do de 2019. O porcentual de impacto apurado será utilizado como redutor da capacidade de pagamento da empresa.

Outro benefício previsto no PERSE é o pagamento de uma indenização para quem teve redução de, pelo menos, 50% no faturamento entre 2020 e 2021. A indenização será calculada com base nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia do Covid-19 e do ESPIN (estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional). O teto total das indenizações a ser pago será de R$ 2,5 bilhões.

E, ainda, o que pode ser visto como a principal medida do PERSE, o programa institui alíquota zero por cinco anos para o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS. Quer dizer, as empresas que se enquadrarem no programa terão cinco anos de total desoneração quanto aos mencionados tributos federais. Certamente esta é uma medida que irá impactar de forma extremamente favorável em proveito daqueles que se enquadrarem.

Publicidade

Interessante observar que, embora a Lei nº 14.148/2021 tenha sido publicada em maio de 2021, a desoneração tributária acima referida havia sido vetada pelo Presidente da República, com base na justificativa de que representaria renúncia de receita sem contrapartida orçamentária. Contudo, em março deste ano, o Congresso Nacional derrubou o veto e a lei passou a prever a redução a zero das alíquotas dos tributos federais referidos por um período de 60 meses.

Alguns pontos a respeito desta desoneração merecem cuidado por parte dos contribuintes. Um deles diz respeito ao enquadramento de atividades secundárias. Caso a empresa desenvolva alguma atividade relacionada pelo Ministério da Economia como pertencente ao setor de eventos, mas o faça como atividade secundária, é preciso avaliar se efetivamente poderá usufruir da desoneração e em qual extensão.

Nesse sentido, importante observar que a Lei do PERSE não traz nenhuma ressalva ou limitação quanto ao aproveitamento dos benefícios do programa por empresas que exerçam as atividades com caráter secundário. Da mesma forma, a lei não faz nenhuma referência à segregação de receitas. Pelo contrário, a alíquota zero é prevista como aplicável a todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica. De toda forma, trata-se de ponto que pode demandar discussão judicial para sua definição.

Outro ponto controverso reside no fato de que a mencionada portaria do Ministério da Economia exige para algumas atividades, como é o caso dos restaurantes, bares e similares, além do desenvolvimento da atividade, que estes estejam inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) do Ministério do Turismo.

Ocorre que a Lei nº 11.771/2008 (Lei Geral de Turismo) dispõe que o cadastro dos prestadores de atividades de turismo no Ministério do Turismo é facultativo. Desta forma, muitas empresas (inclusive restaurantes, bares e similares que inegavelmente prestam serviços que podem ser enquadrados como pertencentes ao setor do turismo) não possuem o Cadastur. Mas como a Lei do PERSE não traz nenhuma exigência nesse sentido, é possível questionar judicialmente a exigência feita unicamente pela portaria do Ministério da Economia para adesão ao Programa Emergencial.

Enfim, embora ainda haja pontos que mereçam atenção e cuidado, bem como que podem demandar a tomada de ações judiciais, as medidas instituídas pelo PERSE já estão em vigor e representam importante fôlego às empresas do setor de eventos.


Clairton Kubaszwski Gama é advogado, sócio do escritório Kubaszwski Gama Advogados Associados, especialista em Direito Tributário pelo IBET e mestrando em Direito pela UFRGS. Também é cervejeiro caseiro.

0 Comentário

    Deixe um comentário

    Login

    Welcome! Login in to your account

    Remember me Lost your password?

    Lost Password