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Balcão do Tributarista: Reforma tributária – O “imposto sobre o pecado” e o setor cervejeiro

Em nossa última coluna, falamos sobre como a reforma tributária impacta o setor cervejeiro. Hoje, dando continuidade à análise da PEC aprovada pela Câmara dos Deputados e, atualmente, em trâmite no Senado Federal, vamos tratar do Imposto Seletivo, ou como vem sendo popularmente chamado, o “imposto sobre o pecado”.

Além do novo IVA (Imposto sobre Valor Agregado) de caráter dual, composto por um tributo de competência federal (a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços) e outro de competência compartilhada entre estados e municípios (o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços), a PEC n.º 45 também prevê a criação de um Imposto Seletivo (IS), de competência da União.

Esse novo imposto será objeto de uma futura lei complementar, que ainda não está sequer em discussão no Congresso Nacional, a qual irá prever todos os seus contornos. Por ora, o que temos são as permissões que o novo texto constitucional irá prever para a sua criação. Assim, o IS poderá incidir sobre energia elétrica, telecomunicações, derivados do petróleo e operações com “bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da lei”.

Essa última hipótese de incidência é a que mais nos interessa. Isso porque nela podem ser enquadradas as bebidas alcoólicas, inclusive cervejas artesanais, além de outros produtos como derivados do tabaco e alimentos e outras bebidas açucarados, por exemplo.

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Os pontos de maior preocupação quanto a este tributo estão no fato de que não há previsão de quanto serão as alíquotas, ou mesmo se haverá apenas uma alíquota para todos os produtos considerados prejudiciais ou se haverá escalas, de forma semelhante ao que acontece hoje com o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). E, também, sobre a forma de apuração deste imposto, pois a PEC prevê que ele irá compor a base de cálculo de outros tributos.

Quanto às alíquotas, espera-se que o Congresso Nacional, ao estabelecê-las, leve em consideração as diferenças entre os diversos tipos de bebidas alcóolicas existentes, ponderando o baixo teor alcóolico que, de forma geral, a maioria dos estilos de cerveja apresenta, principalmente quando comprados a bebidas destiladas, por exemplo.

Já sobre a forma de cálculo, mostra-se um tanto quanto contraditória a PEC n.º 45 prever a transparência como um dos princípios basilares do novo sistema tributário que pretende criar e, ao mesmo, estabelecer o cálculo de um tributo integrando a base de cálculo de outros.

Como dissemos anteriormente, todas estas modificações ainda estão cercadas de muitas incertezas, o que só reforça a necessidade de que os contribuintes permaneçam atentos aos próximos passos desta importante e profunda reforma.


Clairton Gama é advogado e sócio do escritório Kubaszwski Gama Advogados Associados. Possui mestrado em Direito pela UFRGS e é especialista em Direito Tributário pelo IBET. Além disso, é cervejeiro caseiro.

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