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Balcão do Advogado: Nem só de cerveja vive o homem (e as cervejarias)

Com muitas cervejarias expandindo seus portfólios de bebidas para além das cervejas, é importante trazer algumas considerações sobre outras bebidas. Dessa forma, conhecendo um pouco sobre a legislação brasileira pertinente a outras bebidas e tendo alguns cuidados, evita-se que essa aventura em terras estranhas não acabe se tornando um pesadelo.

Inicialmente, é necessário dizer que a legislação brasileira de bebidas divide-se basicamente em vinho e derivados de uva e o resto das bebidas. Apesar de apreciarmos um bom vinho de vez em quando, preferimos limitar as considerações deste texto para as demais bebidas, já que o foco é sempre o auxílio às cervejarias, que têm lançado novos produtos dentro dessa seara.

As bebidas, à exceção do vinho e seus derivados, são regidas pela Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, e regulamentadas pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009.

Hard seltzer
Sensação nos Estados Unidos, o hard seltzer chegou silenciosamente ao Brasil e até agora não causou o mesmo impacto que teve em solo norte-americano. Trata-se basicamente de uma água saborizada, gaseificada e alcoólica.

Já é possível encontrar alguns exemplares dessa bebida sendo produzida por cervejarias independentes brasileiras, como a “Hintz”, da Three Monkeys, e a “Just.”, da cervejaria chapecoense Nordus.

O hard seltzer ainda não possui classificação específica pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), sendo considerado uma bebida alcoólica mista gaseificada.

Bebida alcoólica mista
Pela legislação brasileira, a bebida alcoólica mista ou coquetel (cocktail) é uma bebida alcoólica por mistura, com graduação alcoólica de 0,5% a 54%. Essa bebida é elaborada com álcool etílico potável, destilado alcoólico e bebida alcoólica (ou a mistura destes), podendo ser adicionada bebida não alcoólica, suco de fruta, fruta macerada, xarope de fruta, ovo, substâncias de origem animal ou vegetal (ou a mistura destes produtos).

Assim, coquetéis (drinks) preparados por cervejarias para comercialização em garrafa se enquadram nesta categoria, lembrando que deve ser feito o registro do produto no Mapa. Alguns exemplos são negroni, old fashioned, gin tônica e dry martini.

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Kombucha
Já falamos dela aqui. A kombucha é uma bebida fermentada milenar chinesa de baixo teor alcoólico com propriedades probióticas, obtida pela fermentação de folhas de chá e açúcares, podendo ser misturada com suco de fruta, mel, especiarias, aromas naturais e aditivos.

Em 2019, foi publicada instrução normativa que estabeleceu os parâmetros a serem seguidos pelos produtores de kombucha submetida a processos industriais e destinada ao consumo humano (Instrução Normativa nº 41/2019, que estabeleceu o Padrão de Identidade e Qualidade – PIQ da Kombucha).

O prazo para adequação dos produtores de kombucha à IN 41/2019 vai até 1º de julho de 2021.

Coquetel composto
Conforme a legislação, o coquetel composto é qualquer bebida alcoólica por mistura, com graduação alcoólica de 4% a 38%, que possua como ingrediente vinho ou derivado da uva e do vinho em quantidade inferior a 50% do volume.

Dessa forma, cervejas que levam mosto de uva em sua composição são classificadas como coquetel composto, não sendo consideradas cervejas pela legislação brasileira.

Um exemplo comercial de cerveja classificada como coquetel composto é a Grape Ale Abbondanza, da cervejaria porto-alegrense 4 Árvores, que leva 20% de mosto de uva na sua composição.

Hidromel
Essa bebida, popular na mitologia nórdica, é obtida da fermentação alcoólica de mel de abelha, e já é produzida por muitas cervejarias do Brasil e do exterior.

No Brasil, por lei, elas devem possuir graduação alcoólica entre 4% e 14%, sendo denominadas como hidromel seco (< 3g/L) ou suave (> 3g/L), a depender do teor de açúcar da bebida.

A adição de açúcar na elaboração dessa bebida é proibida (art. 7, inciso II, item “b”, da IN MAPA 34/2012).

Sidra
É definida pela legislação como sendo toda bebida alcoólica fermentada com graduação alcoólica de 4% a 8%, obtida pela fermentação do mosto de maçã “fresca, sã e madura” (como descrito na lei), do suco concentrado de maçã ou de ambos, com ou sem adição de água.

No Brasil, são bem escassos os exemplares de sidra elaborados por cervejaria, sendo mais comum em outros países. Recentemente, a cervejaria Dádiva lançou uma linha de sidras em lata sob a marca “DDV&OS”.

É possível verificar que a denominação destes produtos costuma variar, com alguns exemplares não recebendo a denominação sidra, justamente para deixá-los adequados à legislação, que nem sempre é conciliável com a intenção comercial do produtor.

Assim, é imprescindível estar a par da legislação de bebidas para não cometer erros que podem ocasionar sanções à empresa. A correta denominação da bebida que será comercializada e a sua adequação aos parâmetros constantes na lei são essenciais para ter sucesso na expansão da variedade de bebidas da cervejaria.

André Lopes, sócio do escritório Lopes, Verdi & Távora Advogados, é criador do site Advogado Cervejeiro

2 Comentários

  • ALVARO NATIVIDADE SOUZA dos Santos Reply

    1 de março de 2021 at 07:39

    Oi André, tudo bem?
    Espero que sim.
    Me surgiu a dúvida.. Quando vamos registar um novo produto no MAPA e ele não se enquadra no perfil de bebidas autorizadas para fabricação da minha empresa. O sistema já não barra?

  • Diego Reply

    1 de março de 2021 at 13:18

    André, tudo bem?
    O tema Vasilhames/garrafas para envase, possui alguma legislação existente ou instrução do MAPA?

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