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Balcão do Tributarista: Judiciário afasta incidência de PIS e Cofins sobre descontos e bonificações

A concessão de descontos ou a entrega de itens em bonificação são práticas comuns nas relações entre fornecedores e indústrias, bem como entre atacadistas e varejistas. E a este respeito há uma grande discussão tributária que já perdura por alguns anos e que recentemente ganhou um novo capítulo. Trata-se da exigência das contribuições ao PIS e Cofins sobre os valores correspondentes aos descontos ou bonificações.

Muitas vezes, estes descontos podem ser concedidos mediante, por exemplo, o pagamento antecipado de boletos, sem que constem expressamente na nota fiscal respectiva. Nestes casos, a Receita Federal entende que tratou-se de descontos condicionais, em oposição aos classificados como descontos incondicionais, que seriam os que constam na nota fiscal e não dependem de evento posterior à emissão desse documento.

Conforme o entendimento da Receita Federal, expresso na Solução de Consulta COSIT nº 531/2017, somente os descontos incondicionais podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins. Já os descontos condicionais configurariam receita e, logo, estariam sujeitos à incidência dos referidos tributos.

Entendimento semelhante é o constante da Solução de Consulta COSIT nº 202/2021 em relação às bonificações. Nesta, a Receita Federal expressa que as bonificações, ou seja, as mercadorias entregues gratuitamente, acabam por configurar descontos condicionais. Desta forma, também sobre os valores correspondentes às bonificações haveria incidência de PIS e Cofins, pois seriam consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos.

Ocorre que, tanto mediante a concessão de descontos (sejam condicionais ou incondicionais), quanto pela entrega de mercadorias em bonificação, o que se tem é uma redução do custo de aquisição para a empresa adquirente (indústria ou varejista). No primeiro caso pela redução efetivamente dita do preço a ser pago pelo produto e, no segundo, não pela redução do preço, mas pelo aumento da quantidade de produtos.

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E esta redução do preço de aquisição não pode ser vista como receita auferida pela empresa adquirente. A empresa não auferiu receita, mas apenas teve um custo de aquisição menor. Logo, não pode haver incidência de PIS e Cofins sobre os descontos ou bonificações recebidas quando da aquisição de mercadorias.

Este entendimento foi recentemente corroborado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que proferiu decisão manifestando que “ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS/Cofins. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas”.

Desta forma, decidiu o TRF/4 que “os descontos e as bonificações em mercadorias obtidas pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência das contribuições ao PIS/Cofins” (processo nº 5052835-04.2019.4.04.7100, julgado pela 2ª Turma do TRF/4 com relatoria do Desembargador Alexandre Rossato da Silva Ávila).

Trata-se de um novo e importante capítulo desta conturbada questão referente à incidência de PIS e Cofins sobre os descontos e bonificações, a qual as indústrias e varejistas precisam estar atentos a fim de evitar tributação indevida sobre a sua receita.


Atualização: Na última terça-feira (29), a 1ª Turma do STJ começou a julgar a incidência de PIS e Cofins sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias. Por ora, o placar é favorável às varejistas por 2 a 0. Mas a sessão foi suspensa por pedido de vista.


Clairton Gama é advogado, sócio do escritório Kubaszwski Gama Advogados Associados, mestre em Direito pela UFRGS, especialista em Direito Tributário pelo IBET. Também é cervejeiro caseiro.

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