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STF mantém punição a recusa ao bafômetro e aplicação da Lei Seca; Entenda decisões

bafômetro
Código Brasileiro de Trânsito define multa de R$ 2.934,70 para quem recusa realização de teste de presença de álcool

A punição ao motorista que se recusar a fazer o teste do bafômetro é constitucional e, portanto, seguirá valendo. A decisão é do Superior Tribunal Federal (STF), que também manteve a proibição de venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais e a tolerância zero ao consumo de álcool imposta pela Lei Seca.

As decisões acompanharam o parecer do relator, o ministro Luiz Fux, sendo por unanimidade nos casos envolvendo o bafômetro e a Lei Seca, e de 10 a 1 na avaliação do veto à comercialização das bebidas alcoólicas em rodovias federais – o voto contrário à maioria foi de Nunes Marques.

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Para casos em que o motorista se recusa a utilizar o bafômetro, a determinação do Código de Trânsito é de que ele seja multado, além da suspensão do direito de dirigir por 12 meses, recolhimento da habilitação e retenção do veículo. Essa decisão do Supremo foi provocada por um recurso do Detran do Rio Grande do Sul, que buscava reverter a anulação proferida pela Fazenda Pública gaúcha de uma multa a um motociclista que recusou “assoprar” o bafômetro na cidade de Cachoeirinha.

O julgamento do Supremo que manteve a proibição da venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais se deu diante de contestação da Associação Brasileira das Entidades e Empresas de Gastronomia, Hospedagem e Turismo e da Confederação Nacional do Comércio.

Já a manutenção da tolerância zero para os motoristas representou a rejeição a uma ação interposta pela Abrasel, que questionava esse e outros trechos da Lei Seca. E essa e as outras decisões do STF têm repercussão nacional, ou seja, devem ser seguidas pelos demais tribunais do país.

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Como ficam as punições
As decisões do STF mantiveram as punições às infrações presentes no Código de Trânsito Brasileiro. Os casos de recusa do bafômetro estão inseridos no Artigo 165-A dessa legislação, sendo considerada uma infração gravíssima. A penalidade é de multa de R$ 2.934,70, ou dez vezes mais cara do que uma infração gravíssima comum, devendo ser dobrada em caso de reincidência no período de até 12 meses. E as medidas administrativas adotadas são recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.

Já a tolerância zero com o consumo de álcool para quem dirige foi inserida no Código de Trânsito Brasileiro em 2008, através da Lei nº 11.705, que alterou a redação dos artigos 165 e 276 da legislação de 1997. Até 2008, era permitida a presença de 6 decigramas de álcool por litro de sangue.

A multa é a mesma para quem for flagrado alcoolizado ou se recusar a utilizar o bafômetro. Porém, a pessoa alcoolizada também pode ser acusada de crime de trânsito, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito, que fala em “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”.

Nesse caso, as condutas são constatadas por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. E as penas são detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

O veto à venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais também está prevista na Lei 11.705 de 2008. Ela afirma que “são vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local”.

A multa para esse tipo de inflação é de R$ 1.500. “Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano”, acrescenta a legislação, agora referendada pelo STF.

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