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Artigo: A próxima fase da reforma tributária sobre o consumo começou!

Projeto composto de 499 artigos e 24 anexos, totalizando 314 páginas, será analisado pelo Congresso Nacional

*Por Marcos Moraes

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, entregou pessoalmente ao Congresso Nacional, na tarde de 24 de abril, o primeiro projeto de lei complementar – PLP 68/2024 – ao presidente da Câmara dos Deputados, o deputado Arthur Lira. Esse texto era aguardado pelos parlamentares, e, a partir de agora, inaugura uma nova etapa de discussões a respeito do novo sistema tributário brasileiro, baseado no modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que pretende simplificar o modelo atual de tributação, apelidado de manicômio tributário pelos próprios parlamentares.

O projeto, composto de 499 artigos e 24 anexos, totalizando 314 páginas, delineia a extinção do ICMS, IPI, PIS, Cofins e ISS, substituindo-os pelos novos tributos: IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) e ainda pelo IS (Imposto Seletivo), este último visando tributar produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, também conhecido como “Imposto do Pecado”.

Em linhas gerais, podemos antecipar aqui algumas das intenções do governo no tocante à incidência, tanto do IBS quanto da CBS, a partir de 1º de janeiro de 2026 e do IS a partir de 1º de janeiro de 2027.

Leia também – Balcão do Tributarista: Novo projeto de lei regulamenta Imposto Seletivo – entenda os impactos no setor cervejeiro

Dizemos intenção porque o projeto de lei passará a partir de agora pelas mãos dos 513 deputados e 81 senadores, que poderão aceitar ou aperfeiçoar as proposições originadas do chefe do executivo.

Neste sentido, pontuaremos a seguir alguns dos principais pontos que afetarão diretamente a indústria e comércio de cervejas:

1) O IBS e a CBS incidirão sobre operações onerosas e não onerosas com bens ou com serviços, tais como: alienação, inclusive compra e venda, troca ou permuta e dação em pagamento, locação de qualquer tipo, licenciamento, concessão, cessão, empréstimo, doação onerosa, direitos reais, arrendamento e prestação de serviços (art. 4º);

2) Serão imunes do IBS e da CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos exatos termos de como ocorre hoje (art. 8º);

3) O fato gerador da obrigação de recolher os tributos IBS e CBS serão: o fornecimento ou o pagamento, sendo o que ocorrer primeiro, nas operações com bens ou com serviços (art. 10º);

4) O local da operação, com o intuito de recolhimento dos tributos IBS e CBS será o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário, ou seja, os tributos não serão mais recolhidos para o Estado onde a empresa está sediada (art. 11) mas sim, irá para o Estado de destino do produto;

5) As alíquotas dos tributos CBS e IBS serão fixadas, por lei específica (ou seja, novos projetos de lei), a serem efetuadas por cada um dos entes federativos – União, Estados e Municípios (art. 14) e que, ressalvadas algumas exceções contidas em lei, deverão ser as mesmas para todas as operações com bens ou com serviços (art. 16);

6) O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS poderá apropriar créditos desses tributos quando ocorrer o pagamento dos mesmos nas operações de aquisição de bem ou de serviço, excetuadas exclusivamente as operações consideradas de uso ou consumo pessoal e algumas hipóteses previstas nesta Lei Complementar (art. 28);

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7) Uma inovação muito diferente do que estávamos acostumados está sendo proposto no artigo 50, que está sendo chamado de Split Payment, pelo qual os prestadores de serviços do sistema de pagamentos deverão segregar e destinar aos cofres públicos, no momento da liquidação financeira da transação de pagamento, os valores do IBS e da CBS indicados nos termos deste artigo e do regulamento. Ou seja, ao invés das empresas receberem o valor total da venda com os tributos e após o fechamento do mês recolher os tributos para os cofres públicos, nesta modalidade proposta, no ato do pagamento da venda o tributo já será automaticamente direcionado aos cofres públicos;

8) Infelizmente, nessa proposição inicial do governo para a incidência do IBS e da CBS, a cerveja sem álcool não foi considerada como elegível à redução em 60% destes tributos, nas vendas dos alimentos destinados ao consumo humano (art. 124 e anexo VIII), que neste rol entraram apenas os sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar (NCM 20.09) e as polpas de frutas sem adição de açúcar (NCM 2008.99.00). Contudo, se bem articulado, poderá ser pleiteado junto aos deputados e senadores a merecida inclusão de nosso pão líquido;

9) Uma questão bastante controversa e que deverá gerar um dos maiores debates no Congresso, será o Imposto Seletivo (ou IS), que será tratado pelo artigo 406 e seguintes, e que na visão dos órgãos regulamentadores e da saúde recomendam que, devido ao efeito negativo do álcool estar relacionado à quantidade de álcool consumida, os órgãos regulamentadores estão propondo um modelo semelhante ao utilizado para os cigarros hoje, pelo qual a tributação se dará através de uma alíquota específica (por quantidade de álcool) e a complementação por uma alíquota ad valorem (%) para tributar as diferenças de preço, dos produtos premium em detrimento aos populares.

10) As bebidas alcoólicas sujeitas ao Imposto Seletivo – IS – serão aquelas classificadas nos NCMs: 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208; neste sentido, já podemos inferir que a cerveja sem álcool, ou com até 0,5%, que está classificado na NCM 2202.91.00, não será tributado pelo Imposto do Pecado.

Uma diferenciação importante do IS para o IBS e CBS está na obrigação de pagamento, onde o primeiro (IS) deverá ter uma única incidência ou pagamento, na primeira comercialização do bem, pela indústria e pelo importador, entanto que o IBS e CBS incidirão entre todos que comercializarem o bem.

Existem ainda muitos outros pontos nessa proposta legislativa, contudo, os pontos acima são os principais e o que mais impactam diretamente o setor cervejeiro.

Visto a importância do tema, e que ele está ainda no começo, cabendo aperfeiçoamento que será realizado pelo Congresso Nacional, resta agora o setor se unir, reunir argumentos e se articular em busca de melhores condições, buscando falar com os deputados federais e senadores nas suas bases regionais, para que possam defender os direitos e propor aperfeiçoamentos nessa legislação ainda em construção.

Lembrem-se do provérbio: “Uma andorinha só não faz verão”.


Fonte PLP 68/2024: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2430143


Marcos André de Moraes, advogado e contador pós-graduado em Direito Tributário, possui mais de 20 anos de experiência em Consultoria e Planejamento Tributário em setores altamente tributado e regulado como bebidas alcoólicas e tabaco, é professor do ICB sobre Formação de Preços & Custos e Jurídico Tributário para cervejarias.

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